Processo ativo

1004680-55.2025.8.26.0577

1004680-55.2025.8.26.0577
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1004680-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vagner Pereira Barroso - Banco Pan S/A
- Nos termos do Art. 196 das NSCGJ, fica a parte contrária ciente do processamento do recurso de apelação interposto, ficando
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 109/
SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1004754-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.A. - S.A.S.S.S. -
Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de cumprimento provisório de sentença nº 0007363-82.2025.8.26.0577,
devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. - ADV: MARCELO MASSARI
BORREGO (OAB 326280/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1004754-12.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.A. - S.A.S.S.S.
- Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença proferida (fls. 566/568). DECIDO. Recebo os
embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão
judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão
ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes
enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado
n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados
no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do
CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o
Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se
entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação
e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,
desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar
a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. §
4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando
as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente
dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o
Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a
supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele
era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a
questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI
(OAB 177046/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1004821-50.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A - Raquel
de Lourdes Siqueira - Resultado da(s) pesquisa(s) INFOJUD disponível nos autos. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP), GABRIELA LIMA NASCIMENTO (OAB 513928/SP)
Processo 1004821-50.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A
- Raquel de Lourdes Siqueira - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco J Safra S/A contra
Raquel de Lourdes Siqueira. A executada impugna a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, alegando ausência
de detalhamento dos índices e parâmetros utilizados para a atualização do crédito (fls. 357/358). O exequente, por sua vez,
defende a clareza e legitimidade dos cálculos apresentados, afirmando que os valores estão devidamente atualizados conforme
os encargos previstos no contrato firmado entre as partes (fls. 367/369). Decido. A controvérsia gira em torno da clareza e
detalhamento da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. A executada alega que a ausência de memória discriminada
de cálculo compromete a clareza, liquidez e exigibilidade do crédito, violando o disposto no artigo 798, II, “b”, do Código de
Processo Civil. Por outro lado, o exequente sustenta que os cálculos foram realizados com base nos encargos convencionados,
como juros remuneratórios, correção monetária e multa, conforme previsto no contrato. O artigo 798, I, “b”, do CPC exige a
apresentação de planilha que demonstre o valor atualizado do crédito, o que foi fielmente cumprido pelo exequente. A exigência
de memória discriminada detalhada é medida excepcional, cabível apenas quando há concreta e razoável dúvida sobre os
valores apresentados, o que manifestamente não ocorre no presente caso. Os cálculos compreendem as parcelas vencidas
e vincendas, com base nos encargos convencionados, como juros remuneratórios, correção monetária e multa, não havendo
qualquer vício que comprometa sua clareza, liquidez ou exigibilidade. Trata-se de valores objetivos, calculados de forma
transparente, cuja verificação pode ser realizada sem qualquer dificuldade por quem tenha acesso ao contrato, instrumento que
a própria executada subscreveu. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, devendo o exequente
se manifestar em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GABRIELA LIMA NASCIMENTO (OAB 513928/SP), FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005177-40.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 199/201
- Compulsando os autos, verifico que já foram citados os executados Dino (fl. 111), Aline Maria (fl. 113) e Lorenvale (fl. 146,
decurso de prazo à fl. 147), restando assim os executados Yuri (AR de fl. 124 com devolução posterior à fl. 135) e Egner (carta
precatória distribuída à fl. 179). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. Intime-se. -
ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1005274-06.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 177/180 -
Esclareço à parte exequente que as pesquisas solicitadas já foram feitas, conforme resultado de fls. 168/172. Manifeste-se em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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