Processo ativo

1004694-86.2021.8.26.0445

1004694-86.2021.8.26.0445
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CASTRO (OAB 8744/TO), JOSÉ EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 323558/SP)
Processo 1004694-86.2021.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelson Calil Jorge e outro - Sapucaia
Empreendimentos Agropecuários Ltda e outro - Tamri Rj Participações S/A - - Agostinho Pereira Lopes Junior e outros - Fls.
retro: cumpra a Serventia à decisão de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1813 (expedição de carta). Intimem-se. - ADV: LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB
303103/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO ALMEIDA (OAB 161171/
SP), AMANDA VERRI GOMES DE JESUS (OAB 362577/SP), WALQUIRIA VILELA DA COSTA TELES (OAB 362606/SP)
Processo 1004732-64.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Unimed Pindamonhangaba - Fls.
retro: certifique a z. Serventia se já se esgotaram as tentativas de localização bem como de citação pessoal nos endereços
obtidos nesta sede. Caso positivo, defiro a efetivação do ato por edital. Intimem-se. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO CESAR
(OAB 196666/SP)
Processo 1004752-21.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls. 259/
ss: cite-se. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1004803-66.2022.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.T.B.B. - S.R.C.B.L.
- 1. Fls. 1054: defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Decorrido, deverá a parte
postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO WAGNER DE ALMEIDA (OAB 205044/SP),
SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/
SP)
Processo 1004811-43.2022.8.26.0445 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Maria Eulália Machado Vieira - -
Diego Cesar Vieira - - Graziele Machado Vieira Santiago - - Henrique Cesar Vieira - Maura Prado Vieira - - Luiz Antônio Vieira
e outros - Fls. 364/ss: digam as partes. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Intimem-se. - ADV: ERIKSON SALVADORI (OAB
398757/SP), ERIKSON SALVADORI (OAB 398757/SP), ERIKSON SALVADORI (OAB 398757/SP), ERIKSON SALVADORI (OAB
398757/SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP)
Processo 1004861-98.2024.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Fls.
retro: após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004936-79.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde
- Fls. 401/402: a parte ativa deverá informa os e-mails para os quais deverão ser encaminhados a decisão/ofício de fls. 398,
bem comor proceder ao recolhimento das custas para envio de cada ofício por e-mail (valor: R$ 32,75 - recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0), conforme Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado
no DJE de 06/05/2024. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1005039-86.2020.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda.
- Construtora Roif Ltda. - - Rogério Itami da Fonseca - Fls. 428: para solicitações junto ao aludido sistema, faz-se necessário o
pagamento prévio dos custos atinentes, observando-se que o valor da taxa fixado se refere a cada CNPJ/CPF a ser pesquisado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP),
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP)
Processo 1005157-91.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercial Atlântica Logística e
Distribuidora de Bebidas Ltda - Carlos Eduardo Fiaes Moreira e outro - Fls. 217/218: reporto-me ao despacho de fls. 214, item
3, segundo parágrafo, devendo a Serventia (lavrar termo de penhora) e a exequente (recolher custas) providenciar o necessário
(esta último, no prazo de quinze dias). Intimem-se. - ADV: BRUNA JENIFFER OLIVEIRA CAMILO MATEUS (OAB 466158/SP),
MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1005204-94.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlen Michele
Cesarino Moreira - Daniela Cristina de Almeida Silva Rocha - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLEN
MICHELE CESARINO MOREIRA contra a sentença de fls. 189/192, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por
omissão, contradição e obscuridade, pretendendo assim, sua reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 195/208). É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em contradição,
omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a sentença
de fls. 189/192 remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado. Destarte, em que pese a
possibilidade de alteração da sentença publicada, por meio de embargos de declaração (cf. Artigo 494, inciso II, do Código de
Processo Civil), é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada na sentença nessa espécie recursal,
eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro
material (cf. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil). A esse respeito, versa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos
de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão
no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis
para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado
embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em
razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no
REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior: A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos
EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras
palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de
reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos
(In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC. Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2.122). Isso posto, a
insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja
prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta. Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede
adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-
se, tão somente, como infringentes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por MARLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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