Processo ativo

1004695-97.2025.8.26.0003

1004695-97.2025.8.26.0003
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004695-97.2025.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Patricia Miranda
Silva Rodrigues - Recorrido: Mais Credit Consultoria Em Cobrança Eireli - ME - Vistos. Analisando os autos, verifico que,
ao interpor recurso, fls. 243/248, requereu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, pedido este não
analisado pela decisão do juízo monocrático de fls. 253, que recebeu o recurso. Ocorre que segundo o Enunciado 166 do
FONAJE e o comunic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado CG n.º 420/2019, o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos
cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC. Embora na Lei 9.099/95 não haja previsão
específica sobre a questão, tem-se que pela leitura do artigo 42 e parágrafos, que a parte deveria efetuar o preparo no prazo
de 48 horas após a interposição do recurso, o que, a contrário sensu, não permite que faça seu recolhimento em segundo
grau, que já teria superado em muito as 48h. Assim, em tese, o recurso não deveria subir à instância superior sem a análise
completa da admissibilidade, ou seja, sem a análise do requerimento para gratuidade de justiça, posto que é vedado o
recolhimento após as 48h da interposição do recurso inominado. Ademais, o próprio parágrafo segundo do artigo 42 dispõe
que após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias.Com isso, possível
concluir que apenas após o recolhimento do preparo (ou deferimento da gratuidade de justiça) e a intimação da parte contrária
para apresentar contrarrazões, é que os autos deveriam aportar a este Colegiado. Assim, remeta-se o feito à origem para os
devidos fins, consignando que oportunamente, voltarão os autos a este Colégio Recursal, se o caso. Int. São Paulo, 15 de
julho de 2025. Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal
- Advs: Natal Mariano Fernandes (OAB: 287193/SP) - Tamiris de Paula Mariano Fernandes (OAB: 441351/SP) - Assuramaya
Kuthumi Meichizedek Nicolia dos Anjos (OAB: 317431/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 00:04
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