Processo ativo

1004699-61.2024.8.26.0168

1004699-61.2024.8.26.0168
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar se a Bonificação por Resultados deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário,
férias e terço constitucional de férias, considerando sua natureza remuneratória. III.Razões d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Decidir 3. A Constituição Federal,
em seu art. 7º, garante que todas as verbas de natureza remuneratória deverão ser incluídas na base de cálculo do décimo
terceiro salário e das férias. 4. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no PUIL 015, firmou
o entendimento de que o BR possui natureza remuneratória, devendo ser incluída na base de cálculo das referidas verbas. 5.
O art. 2º, parágrafo único, da LCE 1.245/2014 deve ser interpretado à luz da Constituição, não podendo obstar a inclusão do
BR na base de calculo das referidas vantagens. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A Bonificação
por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço
constitucional de férias.” Legislação Citada: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; LCE 1.245/2014. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso
Inominado Cível 1004699-61.2024.8.26.0168, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 12.04.2024;
TJSP, Recurso Inominado Cível 1002312-62.2024.8.26.0495, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal
de Fazenda Pública, j. 29.11.2024; PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004904-24.2024.8.26.0481; Relator (a):Fábio Fresca -
Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio -Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Assim, é de de rigor o reconhecimento de que a
verba “bonificação por resultado” possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo da licença-prêmio, terço
constitucional de férias e 13º salário. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos e lhes dou provimento para o fim de
sanar o vício, adequando a sentença para que conste a fundamentação acima lançada, e, retificando o dispositivo lançado às
fls. 278/279, JULGAR PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio, terço constitucional
de férias e 13º salário das autoras, a verba denominada “bonificação por resultado”, bem como a efetuar o pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Tanto a correção monetária quanto os juros
de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii)
a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a
data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária,
o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB
314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/
SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB
244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003600-45.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis
Antonio Guedes de Lima - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, em face da requerida, para a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a
diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e as verbas remuneratórias não incorporadas recebidas no cargo em comissão
(“Gratificação Judiciária”, “Gratificação de Representação” e “Desc. Cargo Vago/Pro-Lab. Sub. Adm. Cargo não criado”); e b)
CONDENAR a requerida à restituição, à parte ativa, dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre
as referidas verbas não incorporadas, desde a revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, respeitada a
prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros
de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice
aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do Código Tributário Nacional) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), o índice do IPCA-E; e (ii)
a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº
113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá
a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (item (i), o termo inicial da incidência da correção monetária é a
data do ajuizamento da ação; e o termo inicial dos juros de mora é, com exclusividade e em substituição à correção monetária,
o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
No segundo caso (item (ii), quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é a data do pagamento indevido. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: JEFFERSON ELIAS
RIBEIRO (OAB 505100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2025
Processo 0000721-82.2024.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Sandro Ronaldo Bertelli -
Fls. 40/41: manifeste-se a parte autora, bem como, junte o formulário para expedição do MLE. - ADV: SANDRO RONALDO
BERTELLI (OAB 300852/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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