Processo ativo

1004716-69.2024.8.26.0533

1004716-69.2024.8.26.0533
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
réu no endereço indicado à pág. 44, e dê-se ciência ao autor. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1004716-69.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Âncora
Adminstradora de Consorcios S/A - Yuri Sarmento Salgado - Vistos. - 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Inclusive em relação às provas requeridas na
inicial e contestação, deverão as partes ratificar o pedido de produção, não bastando o pedido genérico de prova, dada a
necessidade de demonstração da pertinência da prova colimada. Sem prejuízo, na mesma oportunidade esclareçam as partes
se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já advertidas que, porventura se
manifestem favoravelmente à designação, e deixem de comparecer, deixem de trazer proposta concreta de acordo (que não se
confunde, por óbvio, com tentativa de convencer a parte adversa da procedência ou improcedência do pedido, e muito menos
com tentativa de convencer a parte contrária a desistir da ação), ou ainda que venha para o ato procurador sem poderes para
transigir, será aplicada penalidade por litigância de má-fé por este Juízo, por se cuidar de hipóteses de inescondível aviltamento
à dignidade da Justiça. Eventuais preliminares e prejudiciais de mérito serão analisadas após a especificação de provas. - 2 -
Por outro lado, assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita
somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza,
uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior
à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o
condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte ré trazer
aos autos os três últimos holerites (eventual alegação de inexistência de vínculo empregatício deverá ser comprovado com a
juntada de cópias das principais páginas da CTPS), bem como a última declaração do imposto de renda para que se possa
aferir se realmente pode ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad
primum, gratuitos. Caso esteja a parte ré desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando
a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do
Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/
Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados
atentando-se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos
sigilosos), tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável
interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por
consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do
salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra
pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não
se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em
mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se
extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor
do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível
deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor
do “... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.” E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim
reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve
o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de
outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança
pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente
evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou
mediação pré-processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava
de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é
entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.114,40 (três
mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja
instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações
excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico
pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão,
precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a
parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Assim sendo, concedo à ré o prazo de 10
dias para atendimento à presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG. Após
tais providências, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR),
PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
Processo 1004732-57.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Filipe Neves Barbosa - Ciência
acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV:
MATHEUS MORAES FOLSTER (OAB 413666/SP)
Processo 1004800-70.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angellis - Deverá o interessado recolher as custas para a citação do corréu. - ADV: AMANDA SOUZA ROCHA (OAB 452569/
SP)
Processo 1004842-37.2015.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Odete
Grivol Barbosa - Banco do Brasil S/A Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Tendo em vista a concordância
do executado (fls. 452), homologo o cálculo apresentado pela exequente. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para
pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1004867-40.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - E.M.S. - C.M.I.E. - Vistos.
Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 305, procedendo-se a retificação do cadastro processual. Antes de tudo
assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será
prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as
normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma,
de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:52
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