Processo ativo

1004716-83.2025.8.26.0032

1004716-83.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 1004716-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cív ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el - Indenização por Dano Moral - João Luccas Ribeiro
Jorge de Aguiar - VISTOS. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá
conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por
intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código
de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MAJA LUIZA TESTONI ATALLA (OAB 368675/SP)
Processo 1004931-59.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - J.B.F. - Ante o exposto, defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora e indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, bem como
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
despesas pela parte requerente. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Não interposto recurso de apelação, intime-
se o Requerido do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB
519913/SP)
Processo 1005116-34.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elton Pierre Fuzetti - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - SERASA S.A. - Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até
a conclusão do julgamento do Tema 1264 pelo STJ. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP),
JOÃO VITOR ANDRADE DE LIMA SOUZA (OAB 425036/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005255-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silene Aparecida de Godoi
Luna - VISTOS. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Comprovado o recolhimento das despesas postais, cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar
no prazo de 15 dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das
partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no
processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
MARIA TEREZA MOREIRA LUNA (OAB 62633/SP), SERGIO MOREIRA LUNA (OAB 370318/SP)
Processo 1005358-90.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaelly Dias Vitor - Noverde
Tecnologia e Pagamentos S.a - VISTOS. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância. Ciência às partes do retorno dos
autos. Diante da instauração do incidente em apenso, arquivem-se os autos (cód. 61615). Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS
CROCE (OAB 208459/SP), GABRIELA HELENA GRIGOLETE (OAB 468835/SP)
Processo 1005442-57.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Alves da
Conceição - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação
e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). 2- Oportunamente, tornem-me cls. Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUSTAVO DE PAULA RODRIGUES (OAB 450076/SP)
Processo 1005585-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Joao Melino - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei 10.741/03).
Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1006183-68.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Altair Gilio - Manifeste(m)-se a(s) parte autora(s), em 05 (cinco)
dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ALTAIR GILIO (OAB 414107/SP)
Processo 1006336-33.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosimeire Aparecida da Silva -
Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. 1- Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente, demonstrando inequívoco
conhecimento do trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Assim, considero suprida
a necessidade de citação. 2- Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de
15 (quinze) dias (arts. 337 e 350, do CPC). 3- Oportunamente, tornem-me cls. Int. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA
LACERDA (OAB 181420MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006581-78.2024.8.26.0032 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eduardo Claudino de Sousa
Lima - - Marcos Jodas Tafner - Luiz Henrique Prado Rocha - DECIDO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDUARDO CLAUDINO DE SOUSA LIMA
e MARCOS JODAS TAFNER em face de LUIZ HENRIQUE PRADO ROCHA, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato de
locação do imóvel situado na Rua Tibiriçá, nº 93, bairro Vila Industrial, na cidade de Araçatuba/SP, celebrado entre as partes
em 03/11/2021 (fls. 11/13), bem como DECRETO o despejo do locatário, ora requerido. Expeça-se, de imediato, mandado de
notificação para que o locatário desocupe voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado
pelo Sr. Oficial de Justiça (artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/1991). Decorrido o prazo (artigo 65, da Lei nº 8.245/91),
o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste Juízo e, constatando que ainda se encontra
ocupado, deverá proceder aodespejocompulsório, autorizado o reforço policial e arrombamento, se o caso. Caso Sr. Oficial
de Justiça constate abandono, deverá lavrar auto circunstanciado e imitir a parte autora na posse do imóvel. Fica facultado
ao requerido a entrega, a qualquer tempo, das chaves do imóvel em cartório ou diretamente à parte autora, mediante recibo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:26
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