Processo ativo

1004736-70.2023.8.26.0541

1004736-70.2023.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI
CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB
184657/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP),
ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 18 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA
GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI
CASALI (OAB 184657/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP), CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO
(OAB 86374/SP), CAMILA BERNARDO DOS SANTOS ROQUE (OAB 339613/SP), JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB 73942/SP),
JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB 73942/SP), JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB 73942/SP), JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB
73942/SP), JOAQUIM ALVES MORAIS (OAB 73942/SP), JOSIANE AGUIAR DIAS (OAB 349674/SP), CLAUDIONORA ELIS
TOBIAS (OAB 340998/SP), CLAUDIONORA ELIS TOBIAS (OAB 340998/SP), CLAUDIONORA ELIS TOBIAS (OAB 340998/SP)
Processo 1004736-70.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de
Fomento do Estado de São Paulo - Fica a parte autora devidamente intimada para que manifeste-se, requerendo o que entender
de direito. Prazo: 10 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1004950-95.2022.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Idalina Cefalo Andreati -
Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul - - Rodolfo Manzato Laranjo - Vistos. Cópia do presente, serve de
ofício endereçado ao IMESC informando que a perícia solicitado neste processo, nº 1004950-95.2022.8.26.0541 deverá ocorrer
sem a presença da parte autora e de seu advogado, tendo em vista que será realizada na modalidade indireta, com base
nos documentos carreados aos autos, medida esta que atende ao princípio da economia processual. Encaminhamento pela
serventia, por e-mail. Int. - ADV: JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB
423197/SP), MATHEUS AUGUSTO PARREIRA DUARTE (OAB 390331/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP)
Processo 1004952-94.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vitória Alves
de Moura - Banco Bradesco S/A - Vistos. A parte requerida foi intimada para justificar, de forma objetiva e fundamentada, a
relevância e pertinência da prova oral requerida, com a devida indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar,
sob pena de preclusão, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls.
186/188. No entanto, limitou-se a reiterar, de forma genérica, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, sob o argumento
de que pretende esclarecer os fatos alegados na petição inicial, sem, no entanto, demonstrar de modo concreto qual ponto
controvertido ainda remanescente no feito demandaria a produção de tal prova, tampouco indicou em que medida o depoimento
contribuiria com elemento novo ao caderno processual, diferente do que já foi produzido pela prova documental. Destaco que
a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve
instrução documental suficiente nos autos. A genérica alegação de esclarecimento de fatos não supre tal exigência, tratando-
se de justificativa insuficiente para autorizar a prova requerida. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral,
consistente no depoimento pessoal da parte autora, por ausência de justificativa específica e pela não demonstração de sua
imprescindibilidade ao deslinde da controvérsia. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas, venham os autos
conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WELLINGTON MELO
DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP)
Processo 1005098-38.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - C.C.T. - Diante
do exposto e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, par. ún., do CPC/2015) e JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc. I, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado,
intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para pagamento das despesas de cancelamento, no valor de 5
UFESPs, consoante art. 8º-A do Provimento CSM Nº 2.684/2023 (incluído pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024), pena de
extração de certidão para inscrição na dívida ativa. Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já
determinado, em caso de inadimplência, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 290, do CPC. - ADV: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA NUNES (OAB 13376/MA)
Processo 1005158-11.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Antonio Schreiben -
Banco Bradesco S/A - - Sudaclube de Serviços - 1- Recurso interposto pelo requerido às fls. 160/171; 2- Fica o(a) apelado(s)
intimado(a) para responder(em) em 15 dia (CPC, art. 1010, § 1º); 3- Regularizados, os autos subirão ao E.Tribunal de Justiça,
com as homenagens deste Juízo, observando-se o art. 1.093, § 6º das NSCGJ, se o caso. - ADV: ANDRÉ LUIZ LUNARDON
(OAB 23304/PR), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP), WELLINGTON
MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP)
Processo 1005227-43.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - Miguel
Bordim Ribeiro - Vistos. Melhor compulsando os autos, com vistas a evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa,
revejo despacho anterior e determino sejam as partes intimadas para que informem se pretendem produzir outras provas,
especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada. Anoto que não serão
consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado
do despacho. Caso requerida a produção de prova oral, a parte deverá identificar as testemunhas e justificar a pertinência
de cada depoimento. Não será admitida a apresentação do rol de testemunhas em momento posterior. Prazo: 5 dias. Por
oportuno, insta relembrar que não há se falar em cerceamento de defesa quando (i) há protesto genérico de produção de
provas; ou (ii) o pedido é extemporâneo: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto
genérico para futura especificação probatória ( CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à
especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC, Art. 324). (...) O silêncio da parte, em
responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do
pedido genérico formulado na inicial.. (STJ - REsp 329034MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14022006, DJ 20032006 p. 263). Processual Civil. Ação visando à condenação da ré ao pagamento de
indenização por dano moral em razão de protesto indevido de duplicata e consequente anotação restritiva de crédito. Sentença
de improcedência. Pretensão à anulação. Não cabimento. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada: como destinatário da
prova, pode o juiz indeferir a que julgar desnecessária ao deslinde da controvérsia, a teor do artigo 130 do Código de Processo
Civil. Produção de provas que, ademais, encontra-se preclusa, pois a apelante, intimada a especificar as provas que pretendia
produzir, limitou-se a reiterar o protesto genérico formulado na petição inicial. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de
Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00063859320128260405 SP 0006385-93.2012.8.26.0405, Relator: Mourão Neto,
Data de Julgamento: 24/03/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2014) APELAÇÃO Dano moral
Fiscalização abusiva a passageiro, por motorista de ônibus Inocorrência de cerceamento de defesa Especificação de provas
genérica e extemporânea Não comprovação da conduta ilícita atribuída ao preposto da ré Ausência dos requisitos a ensejar
o dever de indenizar Descumprimento do artigo 333, I, do Código de Processo Civil Não provimento do recurso.(TJ-SP - AC:
91618751120098260000 SP 9161875-11.2009.8.26.0000, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 29/03/2012, 11ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:58
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