Processo ativo
1004787-41.2025.8.26.0564
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004787-41.2025.8.26.0564
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP)
Processo 1004787-41.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Silva - Ficam
as part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es cientes da manifestação constante à página 87, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 372499/SP)
Processo 1004900-92.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cleide
Correa Benedito - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 73, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA (OAB 268978/SP), BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA
(OAB 390121/SP)
Processo 1004967-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valmir Wagner da Silva -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 112, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08s:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS), PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Processo 1005081-93.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Floriano -
Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual
gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI HENRIQUE (OAB
441126/SP)
Processo 1005122-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Marcon - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 46, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa Fernandes
Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:45min, na Sala de Perícias (subsolo) do Fórum
Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1005186-31.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Mauro Donizete
Ribeiro - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: CARMEN SILVIA SANTOS DE CAMPOS (OAB 295361/SP)
Processo 1004787-41.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Silva - Ficam
as part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es cientes da manifestação constante à página 87, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
TATIANE DA SILVA SANTOS (OAB 372499/SP)
Processo 1004900-92.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Cleide
Correa Benedito - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 73, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA (OAB 268978/SP), BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA
(OAB 390121/SP)
Processo 1004967-57.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Valmir Wagner da Silva -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 112, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08s:20min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
HENRIQUE LIMA (OAB 9979/MS), PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS)
Processo 1005081-93.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Carlos Floriano -
Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual
gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI HENRIQUE (OAB
441126/SP)
Processo 1005122-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vanessa Marcon - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 46, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa Fernandes
Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:45min, na Sala de Perícias (subsolo) do Fórum
Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
Processo 1005186-31.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Mauro Donizete
Ribeiro - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º