Processo ativo
1004807-35.2020.8.26.0361
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004807-35.2020.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mantida - Apelação e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível nº 1004807-35.2020.8.26.0361, Rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy, j. 18/05/2021). TUTELA PROVISÓRIA. Plano de saúde. Deferimento de tratamento multidisciplinar com metodologia
ABA, conforme prescrição médica, com exceção dos acompanhantes terapêuticos em casa e na escola. Insurgência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o autor.
Acompanhamento terapêutico que extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais. Custeio não
previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2044664-53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco
Loureiro, j. 27/04/2021). Em princípio, não está a ré obrigada à cobertura de tratamento fora do ambiente clínico, à luz do art.
12, I, “a”, da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de atendimento ambulatorial exclusivamente “em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina”. Conforme trecho do voto condutor do acórdão proferido no
agravo de instrumento nº 2233958-56.2023.8.26.0000, da lavra do Exmo. Des. Francisco Loureiro, integrante desta Câmara,
“os serviços dissociados de ambientes clínicos, como o pretendido acompanhamento terapêutico, extrapolam o conceito de
cuidado médico e acabam impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover
desequilíbrio contratual.”. Enfim, faltam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente fumus boni iuris ou plausibilidade do
direito invocado, obstando o deferimento integral da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta
ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Salomão Gonzaga Santana (OAB:
435909/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
mantida - Apelação e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível nº 1004807-35.2020.8.26.0361, Rel. Des. Luiz Antonio de
Godoy, j. 18/05/2021). TUTELA PROVISÓRIA. Plano de saúde. Deferimento de tratamento multidisciplinar com metodologia
ABA, conforme prescrição médica, com exceção dos acompanhantes terapêuticos em casa e na escola. Insurgência d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o autor.
Acompanhamento terapêutico que extrapola o ambiente clínico e mais se aproxima de serviços educacionais. Custeio não
previsto no contrato e estranho ao contrato de plano de saúde, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual.
Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2044664-53.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco
Loureiro, j. 27/04/2021). Em princípio, não está a ré obrigada à cobertura de tratamento fora do ambiente clínico, à luz do art.
12, I, “a”, da Lei nº 9.656/98, que determina a cobertura de atendimento ambulatorial exclusivamente “em clínicas básicas e
especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina”. Conforme trecho do voto condutor do acórdão proferido no
agravo de instrumento nº 2233958-56.2023.8.26.0000, da lavra do Exmo. Des. Francisco Loureiro, integrante desta Câmara,
“os serviços dissociados de ambientes clínicos, como o pretendido acompanhamento terapêutico, extrapolam o conceito de
cuidado médico e acabam impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover
desequilíbrio contratual.”. Enfim, faltam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente fumus boni iuris ou plausibilidade do
direito invocado, obstando o deferimento integral da liminar. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta
ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Salomão Gonzaga Santana (OAB:
435909/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar