Processo ativo

1004819-17.2024.8.26.0003

1004819-17.2024.8.26.0003
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1004819-17.2024.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Elenice Mataresi Ferreira Aidar Coelho - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Itaú Unibanco Holding
S/A - Vistos, Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão que vem encartada a fls. 840, pela qual
foi fixada multa diária no valor de R$ 50 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0,00, limitada a R$ 15.000,00, a ser exigida em caso de eventual descumprimento da
obrigação de fazer imposta nos autos em desfavor dos ocupantes do polo passivo da lide, conforme direcionada a suspensão
da exigibilidade dos valores devidos a título de cheque especial junto ao banco Itaú Unibanco Holding S/A, conta corrente nº
31259-8, agência nº 9644, o que se tem nos moldes em que deduzido em sede de Recurso de Apelação interposto nos autos
da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, C.C. Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, esta que foi
proposta por ELENICE MATARESI FERREIRA AIDAR COELHO contra BANCO BRADESCO S/A, e ITAÚ UNIBANCO HOLDING
S/A. Inconformada com os termos da Decisão proferida, apresenta a autora suas razões de Embargos de Declaração (fls.
01/02 do incidente 50000), o que faz na busca de ter por modificado o entendimento adotado por meio da Decisão recorrida,
para tanto acenando com a presença de omissão, pois segundo alega, deve se ter como de rigor a determinação do
cancelamento definitivo do cheque especial, bem como a natural suspensão de todos os encargos financeiros incidentes sobre
a dívida desde a ocorrência da fraude, ressaltando que a simples suspensão da cobrança de tais valores, sem que se registre
o cancelamento do cheque especial, não impede a continuidade do prejuízo da Embargante, haja vista que segue
impossibilitada de utilizar sua conta bancária, notadamente porque continua sujeita a novos acréscimos financeiros indevidos,
motivo pelo qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos, para assim poder atingir a efetiva modificação do
entendimento adotado indevidamente nos autos. Devidamente processado o recurso, na sequência as casas de valores
recorridas deixaram de apresentar manifestação (fls. 06), vindo então o feito a este Relator, de sorte a se promover a
necessária apreciação do inconformismo como novamente apresentado a desate. É o relatório. Antes de qualquer enfoque
específico da questão recolocada em debate, é de se ter em mente que Sentenças e Acórdãos comportam ataque direto por
força de Embargos de Declaração, o que se dá tão somente quando marcados por obscuridades, contradições, omissões, ou
até mesmo por eventuais erros materiais, desde que relativos a ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente
o Juízo, ou mesmo o Tribunal. Nessa toada, e segundo o festejado Magistério de Araken de Assis, permitido se mostra
entender que: o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício, definindo, no mais, que obscuridade se traduz em ponto que obsta a apreensão do
sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que contradição, por seu turno decorre da
existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual
dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.RT). Com base no quanto indicado, e à luz do quanto exposto, de rigor ter em conta
que para efetiva e adequada interposição do recurso como manejado, necessário que se manifeste qualquer dos vícios acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:31
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