Processo ativo
1004825-97.2025.8.26.0032
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004825-97.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1004825-97.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Cerejeiras - Yara Entreportes Hashimoto - VISTOS. Concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: YA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA ENTREPORTES
HASHIMOTO (OAB 446842/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1004961-94.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.S.M. - - I.M.R. -
A.A.B. - - U.E.S.P.F.E.C.M. - Fls. 192/370: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias.
- ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB
268089/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Processo 1004966-19.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Galvão
Pedon - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da
relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte
ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor
a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. Quanto aos encargos moratórios, salvo
estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024
(inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de
mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os
encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela
diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução
CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC
subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas
e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, devidos
por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), REGIS FERNANDO HIGINO
MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1004990-81.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Higashi & Utimura
Ltda - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - - Pluxee Benefícios Brasil S.A. e outro - Vistos. 1- Trata-se
de ação promovida por Higashi Utimura Ltda contra Pluxee Benefícios Brasil S.A. e Getnet Adquirencia e Serviços para Meios
de Pagamento S.a. 2- Fls. 402/7405: HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos de direito. 3- Ante o acima, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 393/395. 4- Manifeste-se o credor
acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- No silêncio, conclusos para extinção, nos termos do art.
924, II, CPC. Int. - ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP)
Processo 1005010-72.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourenço Martins - Associação dos
Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Proceda à serventia à conferência quanto ao recolhimento
das custas finais e, se correto, cumpra-se a sentença, última parte. Int. - ADV: HUGO OKAMOTO SILVA (OAB 472248/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005198-17.2014.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda -
Vistos. Fl. 168: Verifica-se que os presentes autos encontram-se extintos, outrossim, conforme certificado, já fora instaurado
o incidente cumprimento de sentença. Observo ainda que o requerente já foi intimado diversas vezes a providenciar o correto
peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, intime-se o requerente a atentar-se quando do
peticionamento, providenciando no referido incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NADIA CRISTHINA PEREIRA
TINO (OAB 193894/SP), PAULO PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 1005210-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Bonfim Pereira de
Souza - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Fls. 47/222: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), RAFAEL CINTRA BRANDÃO
(OAB 424060/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
Processo 1005637-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - M.B. - VISTOS. Nesta ação,
distribuída por direcionamento em razão do processo n. 1022311-32.2024.8.26.0032, que tramita nesta Vara, a parte autora
deduz pedido e causa de pedir diversos, e, portanto, inexiste conexão e não há prevenção deste Juízo para este processo.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para nova distribuição de forma livre, a uma das Varas Cíveis desta
Comarca. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1005646-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - V.C. - VISTOS. 1.A parte
autora tem domicílio na cidade de Piacatú, SP, pertencente à Comarca de Birigui, SP, e os réus com sede nas Comarca de
Brasília/DF e Capital/SP, não ocorrendo qualquer das hipóteses legais de competência taxativamente previstas nos arts. 46 a 53
do Código de Processo Civil. A ação não foi proposta no foro do domicílio da parte ré, tampouco no da parte autora. E nenhuma
das exceções às regras gerais sobre competência se aplica ao caso em tela. O Diploma Processual não confere à parte o
direito de promover ação perante o juízo de sua livre escolha, situação que tem se tornado frequente a partir da implantação
do processo digital. 2.Decorre desse quadro que este Juízo não tem competência alguma, nem mesmo relativa, para conhecer
e julgar esta lide. A propositura de ação sem a observância das regras de competência viola o princípio constitucional do Juiz
Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição da República. 3.Sob estes fundamentos, e nos termos do art. 63, § 5º, do
Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo
de Direito da Comarca de Birigui/SP, foro do domicílio da autora, consumidora. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ
BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1005747-41.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. 1.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). 2.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004825-97.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Cerejeiras - Yara Entreportes Hashimoto - VISTOS. Concedo à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-
se. Manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: YA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA ENTREPORTES
HASHIMOTO (OAB 446842/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1004961-94.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.S.M. - - I.M.R. -
A.A.B. - - U.E.S.P.F.E.C.M. - Fls. 192/370: vista à parte autora sobre a defesa e documentos apresentados. Prazo: 15 dias.
- ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB
268089/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ)
Processo 1004966-19.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Galvão
Pedon - Eagle Sociedade de Credito Direto S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da
relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito referente ao contrato descrito na inicial; b) condenar a parte
ré a restituir à parte autora, de forma simples, os descontos indevidamente realizados, devidamente atualizados, em valor
a ser apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. Quanto aos encargos moratórios, salvo
estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024
(inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto, ao passo que os juros de
mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os
encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela
diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução
CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC
subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas
e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, devidos
por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil. Em ambos os casos, com relação à parte autora, deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), REGIS FERNANDO HIGINO
MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1004990-81.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Higashi & Utimura
Ltda - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - - Pluxee Benefícios Brasil S.A. e outro - Vistos. 1- Trata-se
de ação promovida por Higashi Utimura Ltda contra Pluxee Benefícios Brasil S.A. e Getnet Adquirencia e Serviços para Meios
de Pagamento S.a. 2- Fls. 402/7405: HOMOLOGO o acordo que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos de direito. 3- Ante o acima, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 393/395. 4- Manifeste-se o credor
acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- No silêncio, conclusos para extinção, nos termos do art.
924, II, CPC. Int. - ADV: ELTON ABREU COBRA (OAB 158743/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP)
Processo 1005010-72.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourenço Martins - Associação dos
Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Proceda à serventia à conferência quanto ao recolhimento
das custas finais e, se correto, cumpra-se a sentença, última parte. Int. - ADV: HUGO OKAMOTO SILVA (OAB 472248/SP),
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1005198-17.2014.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda -
Vistos. Fl. 168: Verifica-se que os presentes autos encontram-se extintos, outrossim, conforme certificado, já fora instaurado
o incidente cumprimento de sentença. Observo ainda que o requerente já foi intimado diversas vezes a providenciar o correto
peticionamento no incidente de cumprimento de sentença. Dessa forma, intime-se o requerente a atentar-se quando do
peticionamento, providenciando no referido incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NADIA CRISTHINA PEREIRA
TINO (OAB 193894/SP), PAULO PESSOA (OAB 153057/SP)
Processo 1005210-45.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Beatriz Bonfim Pereira de
Souza - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Fls. 47/222: vista à parte autora sobre a defesa e documentos
apresentados. Prazo: 15 dias. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), RAFAEL CINTRA BRANDÃO
(OAB 424060/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP)
Processo 1005637-42.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - M.B. - VISTOS. Nesta ação,
distribuída por direcionamento em razão do processo n. 1022311-32.2024.8.26.0032, que tramita nesta Vara, a parte autora
deduz pedido e causa de pedir diversos, e, portanto, inexiste conexão e não há prevenção deste Juízo para este processo.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para nova distribuição de forma livre, a uma das Varas Cíveis desta
Comarca. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1005646-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - V.C. - VISTOS. 1.A parte
autora tem domicílio na cidade de Piacatú, SP, pertencente à Comarca de Birigui, SP, e os réus com sede nas Comarca de
Brasília/DF e Capital/SP, não ocorrendo qualquer das hipóteses legais de competência taxativamente previstas nos arts. 46 a 53
do Código de Processo Civil. A ação não foi proposta no foro do domicílio da parte ré, tampouco no da parte autora. E nenhuma
das exceções às regras gerais sobre competência se aplica ao caso em tela. O Diploma Processual não confere à parte o
direito de promover ação perante o juízo de sua livre escolha, situação que tem se tornado frequente a partir da implantação
do processo digital. 2.Decorre desse quadro que este Juízo não tem competência alguma, nem mesmo relativa, para conhecer
e julgar esta lide. A propositura de ação sem a observância das regras de competência viola o princípio constitucional do Juiz
Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição da República. 3.Sob estes fundamentos, e nos termos do art. 63, § 5º, do
Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo
de Direito da Comarca de Birigui/SP, foro do domicílio da autora, consumidora. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ
BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1005747-41.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. 1.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). 2.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail
pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do
último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º