Processo ativo

1004859-58.2024.8.26.0048

1004859-58.2024.8.26.0048
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Padrão 5-J, Nível II:
TERESA CRISTINA BENEDETTI SCANDALO, matr. 301.464-A, a p/ de 12.11.19, 4/10.
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004859-58.2024.8.26.0048, a ANA MARIA LEITE, matrícula nº 313.627-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 05.06.2019 (observada a presc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1006327-86.2024.8.26.0297, a ANTONIO LUIS MORANDIN, matrícula nº 93.499-J, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluindo a Vantagem Pessoal – URV, salvo as parcelas eventuais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1003888-87.2023.8.26.0572, a APARECIDA REGINA DOMINGOS JOSSI, matrícula nº 801.810-J, Oficial
de Justiça, a partir de 03.11.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1001859-89.2024.8.26.0326, a APARECIDO EVANGELISTA PEREIRA, matrícula nº 95.411-E, Oficial de Justiça,
a partir de 20.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1030456-94.2024.8.26.0576, a CAROLINA SANCHEZ CERON, matrícula nº 818.452-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005529-62.2022.8.26.0082, a CLAUDIA DE OLIVEIRA LEANDRO, matrícula nº 815.887-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação e não como constou na Apostila
disponibilizada no DJE de 13.09.2023.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1055795-72.2024.8.26.0053, a CONSTANTE COPPE, matrícula nº 120.540-A, Agente Operacional Judiciário, a
partir de 04.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias, das horas extras e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1011686-95.2024.8.26.0562, a CORNELIA MARIA OLIVEIRA DALSIN, matrícula nº 304.182-A, Oficial de Justiça,
a partir de 10.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na
base de cálculo das férias eventualmente convertidas em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1004644-13.2024.8.26.0071, a DIEGO APARECIDO GABRIEL, matrícula nº 372.317-A, Administrador Judiciário,
a partir de 06.03.2020 foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais
quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1051127-06.2023.8.26.0114, a ELIANE APARECIDA DE AGUIAR, matrícula nº 355.066-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por FLAVIO DOS
SANTOS MARTINS e Outros – Processo nº 1084207-47.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir das datas
indicadas, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio
eventualmente convertidas em pecúnia e do terço constitucional de férias:
Agente de Serviços Judiciário:
FLAVIO DOS SANTOS MARTINS, 801.179-F, a p/ de 19.02.2019;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:03
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