Processo ativo TJ-SP

1004865-72.2025.8.26.0002

1004865-72.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: da autora nos cadastros *** da autora nos cadastros de órgãos de restrição
Advogados e OAB
Advogado: junte *** junte a guia
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Villas Boas Cuêva. Terceira Turma. Julgado em 22.06.22).Havendo pluralidade de réus, a ação será extinta em relação ao réu
cuja citação não tenha se aperfeiçoado. Intime-se. - ADV: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP), ROBERTO SERGIO
SCERVINO (OAB 242171/SP)
Processo 1004865-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - A guia DARE de fl. 65 não foi cadastrada por ocasião do peticionamento
eletrônico e não se encontra vinculada ao processo. Nos termos do Comunicado 2199/2021, “Caso o advogado junte a guia
DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na
tela de “Despesas Processuais” e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com
isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato
ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com
a indicação da guia emitida e paga”. Assim, a parte deverá protocolar nova petição intermediária, informando o número da guia
no peticionamento. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1004966-17.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AMSA Consultoria e Gestão
de Ativos Ltda - Mary Keiko Takeda e outros - Desnecessária a expedição de ofício ao INSS. Defiro a pesquisa de informações
previdenciárias da parte requerida (Mary Keiko Takeda e Vanderleia Lucia Rotava Mayer, CPF/CNPJ n. MARY KEIKO TAKEDA,
CPF 01051200814 e VANDERLEIA LUCIA ROTAVA MAYER, CPF 04157789997), por meio do sistema PREVJUD. Caso não
feito, comprove a parte requerente o recolhimento das custas devidas à realização do ato, na forma do artigo 2º, parágrafo
único, inciso XI, da Lei Estadual n. 11.608/03 e do Provimento CSM n. 2.684/23, sob pena de sua inscrição na dívida ativa e
arquivamento dos autos. - ADV: MERCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO (OAB 248685/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO
JUNIOR (OAB 287682/SP)
Processo 1006048-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ortopedia Kurita Ss Ltda - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - VISTOS. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Ortopedia Kurita SS Ltda em face
de Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou
contrato com a ré e que sempre honrou com suas obrigações contratuais. Afirmou ainda que solicitou o cancelamento do
contrato em janeiro de 2025, que foi aceito pela ré, porém, a mesma exigiu o pagamento dos dois meses subsequentes,
comoavisoprévio. Requereu a procedência da presente ação, para declarar a inexigibilidade das faturas posteriores ao
pedido de cancelamento. Requereu ainda, a restituição do que foi pago a maior. Juntou documentos (fls.17/117). Concedida
a liminar pleiteada(fls.119/121). Citada, a parte ré apresentou sua defesa(fls. 177/182). Sustenta, em síntese, a legalidade
na cobrança, já que inexiste cancelamento imediato do contrato. Alegou também, a necessidade de respeito ao cumprimento
doavisopréviode 60 dias. Discorreu acerca da aplicação de normas da ANS e requereu a improcedência do feito. Juntou
documentos (fls. 183/497). Houve réplica (fls.503/513). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito prescinde de outras provas
para sua solução, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não havendo preliminares, passo
diretamente à analise do mérito. O pedido é mesmo procedente. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes,
decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, relação regida pelo Código de Defesa do
Consumidor, tratando-se de relação de consumo. Aplica-se, em particular, o disposto no artigo 6º, inciso VIII de tal diploma
legal, com a inversão do ônus da prova. Restou incontroverso, no presente caso, que a parte autora e a ré firmaram contrato
coletivo empresarial de seguro de saúde, nos termos indicados na inicial. Além disso, são evidentes tanto o pedido para o
cancelamento realizado pela autora(já que não impugnado especificamente pela ré), bem como a resposta da ré, que confirmou
em contestação a necessidade de cumprimento doavisoprévio. Restou claro também, que a mesma cobrou as parcelas mensais
dos meses seguintes ao pedido de rescisão (fls.30). Insurge-se a autora contra o dispositivo contratual que exige a notificação
prévia de 60 dias para a rescisão do contrato, com a consequente cobrança das mensalidades no período. Apesar da efetiva
presença da cláusula no contrato, a ANS, provocada pela Ação Civil Pública número 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em
julgado, expediu a Resolução Normativa 455/20. A RN 455/20 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 que,
por sua vez, dispunha: “Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente
poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte
com antecedência mínima de sessenta dias.” Essa decisão se sustenta no reconhecimento dos beneficiários e estipulantes
do plano de saúde contratado como consumidores, entendendo por isso que a referida cláusula mantinha a hipossuficiência e
vulnerabilidade que o Código de Defesa do Consumidor tem como finalidade coibir. Nesse sentido, já se manifestou o TJSP:
“Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência Insurgência da ré Cancelamento unilateral do plano de
saúde pelo contratante Relação de consumo caracterizada Incidência do artigo 2º, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
-Avisopréviode 60 dias Abusividade caracterizada Matéria que já fora pacificada por meio de ação coletiva Efeitos da sentença
proferida em ação civil coletiva que somente se subordinam aos limites objetivos e subjetivos do que fora decido - Recurso
não provido.” (TJ-SP AC:- 1013796-47.2019.8.26.0011, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 30/04/2020, 4a
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020). Assim, diante da eficácia erga omnes da ação civil pública, bem
como expedição da RN 455 da ANS, figura medida de rigor se reconheça a nulidade da cláusula contratual que estabelece a
antecedência de 60 dias deavisoprévio, sendo medida de rigor a procedência da presente ação. O pedido de restituição parcial
do valor pago referente ao mês de janeiro de 2025, não procede, já que o plano contratado estaria à disposição, uma vez que
o pedido de cancelamento somente ocorreu em 25/01/2025. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por Ortopedia Kurita SS Ltda em face de Amil
Assistência Médica Internacional S/A, para DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos referentes aos meses de fevereiro
e março de 2025, referentes ao contrato descrito na inicial, exigidos pela ré, bem como se abstenha de cobrar eventual multa
contratual e b) DETERMINAR o cancelamento definitivo das inscrições do nome da autora nos cadastros de órgãos de restrição
ao crédito em relação exclusivamente a tal débito, confirmando assim a liminar deferida. Em virtude da sucumbência, condeno
a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP),
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1008019-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aig Brasil Companhia
de Seguros - Italia Trasporto Aereo S.p.a. - Vistos. Trata-se de ação regressiva, ajuizada por AIG Seguros Brasil S/A contra Italia
Transporto Aéreo SPA. Em síntese, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais,
no valor total de R$ 2.598,30, a título de ressarcimento de suposto prejuízo suportado por Mastercard do Brasil Ltda, sua
cliente, em virtude de alegada falha nos serviços de transporte aéreo prestados pela ré à pessoa de Jussara Elizabeth Alaite,
consistente em suposto dano/extravio de bagagem. Em contestação (fls. 61/67), a ré asseverou: (i) não houve comprovação
da avaria das bagagens; (ii) não há prova de dano material em que o passageiro tenha incorrido, inexistindo direito a ser sub-
rogado; (iii) o pagamento de prêmio realizado para os passageiros decorreu do risco da atividade da autora; e (iv) inexiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:08
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