Processo ativo
1004874-84.2024.8.26.0223
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Identificação
Nº Processo: 1004874-84.2024.8.26.0223
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004874-84.2024.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Pedro Daniel
Ferreira Gomes - Recorrido: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de
forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há campo par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey
Loureiro - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) - Sala 2100
Ferreira Gomes - Recorrido: Prefeitura Municipal de Guarujá - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de
forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema, não há campo par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey
Loureiro - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Regina Sales de Paula E Silva (OAB: 257117/SP) - Sala 2100