Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1004877-27.2025.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004877-27.2025.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do réu, pelo sistema Prevjud. *** do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,
Advogados e OAB
Advogado: não precisará se reunir fisicamente com qualquer d *** não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a
parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6- Ficam as partes
cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a),
arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento
deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC
Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão
presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada
na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a
comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim
Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que
irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 9- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 10- Resultando infrutífera a citação
postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: GISELLE MEDEIROS DOS
SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP)
Processo 1004877-27.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.O.S. - - J.M.P.S.P. - Vistos. 1- Defiro
a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-
se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,
oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do réu; b) desconto da pensão alimentícia, o que
deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 01/09/2025 às 13:00h, a qual será organizada por servidor(a) do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 -
Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 4- Considerando que o réu encontra-
se em local incerto e não sabido, proceda, a serventia, as pesquisas de endereços junto ao sistema INFOJUD. 5- Realizadas
as pesquisas, expeça-se mandado a todos endereços localizados para citação e intimação para participar à audiência prévia
de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte
ré para recebimento do “link de acesso à reunião”. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização
do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde
estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular
ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos
informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data
da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma
audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF
n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, A PARTE RÉ DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO,
no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 9- Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. -
ADV: EMILY ENNI BARCELLI (OAB 492072/SP), EMILY ENNI BARCELLI (OAB 492072/SP)
Processo 1004926-68.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.K.N. - Vistos. 1- Recolha-
se o valor da taxa judiciária devida pela distribuição da ação, nos termos do art. 4º, inc. I da Lei 11.608/2.003, em guia DARE
com o código “230-6”. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que
determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). Intime-se. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1004960-43.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.S.R. - Vistos. 1- Fls. 74/75: Homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. 2- Em consequência, dou por prejudicada
a realização da audiência de conciliação designada às fls. 67/68. Libere-se o processo de pauta. 3- Não havendo interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES
ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 1004980-34.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.A.A.P.M. - Vistos. 1-
Complemente-se os documentos que instruem a inicial, apresentando procuração em nome da autora, devidamente assinada.
2- Às fls. 2 informa a autora ser o valor da obrigação alimentar mensal atual no valor de R$ 7.195,00. Contudo, o valor dado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a
parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6- Ficam as partes
cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a),
arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento
deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC
Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão
presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada
na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 8- Ficam as partes intimadas a
comparecerem na Oficina Parental, a ser realizada no dia 28/08/2025, das 13:00 às 16:00 horas, no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 - Entrada Unimax, Jardim
Leonor, nesta cidade, observando-se que a presença mostra-se obrigatória, pois a oficina visa elucidar questões às partes que
irão melhor atender aos interesses de seus filhos. 9- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 10- Resultando infrutífera a citação
postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal,
independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: GISELLE MEDEIROS DOS
SANTOS FRANCO (OAB 440778/SP)
Processo 1004877-27.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.O.S. - - J.M.P.S.P. - Vistos. 1- Defiro
a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Efetue-
se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício,
oficie-se à empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites do réu; b) desconto da pensão alimentícia, o que
deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de
CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 01/09/2025 às 13:00h, a qual será organizada por servidor(a) do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na Rua Eurico Primo Venturini, S/N, Cep: 13.343.000 -
Entrada Unimax, Jardim Leonor, nesta cidade, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 4- Considerando que o réu encontra-
se em local incerto e não sabido, proceda, a serventia, as pesquisas de endereços junto ao sistema INFOJUD. 5- Realizadas
as pesquisas, expeça-se mandado a todos endereços localizados para citação e intimação para participar à audiência prévia
de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte
ré para recebimento do “link de acesso à reunião”. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização
do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde
estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular
ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos
informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 03 dias antes da data
da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao
e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais
disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma
audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar
honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF
n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, A PARTE RÉ DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO,
no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 9- Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. -
ADV: EMILY ENNI BARCELLI (OAB 492072/SP), EMILY ENNI BARCELLI (OAB 492072/SP)
Processo 1004926-68.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.K.N. - Vistos. 1- Recolha-
se o valor da taxa judiciária devida pela distribuição da ação, nos termos do art. 4º, inc. I da Lei 11.608/2.003, em guia DARE
com o código “230-6”. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que
determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). Intime-se. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1004960-43.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.G.S.R. - Vistos. 1- Fls. 74/75: Homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. 2- Em consequência, dou por prejudicada
a realização da audiência de conciliação designada às fls. 67/68. Libere-se o processo de pauta. 3- Não havendo interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: TARIN CRISTINA LLAVES
ANDRADE (OAB 418350/SP)
Processo 1004980-34.2025.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.A.A.P.M. - Vistos. 1-
Complemente-se os documentos que instruem a inicial, apresentando procuração em nome da autora, devidamente assinada.
2- Às fls. 2 informa a autora ser o valor da obrigação alimentar mensal atual no valor de R$ 7.195,00. Contudo, o valor dado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º