Processo ativo
1004888-98.2021.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1004888-98.2021.8.26.0053
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004888-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Alcione Maria
Goncalves - Recorrente: Ana Lucia Mendo - Recorrente: Barbara Vieira de Almeida - Recorrente: Flávia Mattos da Silva Vieira
- Recorrido: Autarquia Hospitalar Municipal - Recorrido: Município de São Paulo - Vistos. Conforme Súmula 203 do STJ, não
cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de
Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte. II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral
ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido (RE 585095
AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 23/08/2011). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida
por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: George Henrique Brito
Lacerda (OAB: 409102/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Sala 2100
Goncalves - Recorrente: Ana Lucia Mendo - Recorrente: Barbara Vieira de Almeida - Recorrente: Flávia Mattos da Silva Vieira
- Recorrido: Autarquia Hospitalar Municipal - Recorrido: Município de São Paulo - Vistos. Conforme Súmula 203 do STJ, não
cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL
E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
SÚMULA 283 DO STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323 DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF. AGRAVO IMPROVIDO. I Ante o não cabimento de recurso especial contra acórdão de
Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte. II Consoante o art. 323 do RISTF, a verificação da existência, ou não, de repercussão geral
ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo regimental improvido (RE 585095
AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 23/08/2011). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ . 1. Tendo o recurso sido interposto
contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida
por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203/STJ). Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.242.281/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Assim,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: George Henrique Brito
Lacerda (OAB: 409102/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Sala 2100