Processo ativo TJ-SP

1004895-80.2020.8.26.0003

1004895-80.2020.8.26.0003
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nome: e no do seu cônjuge ou companheiro(a), se o caso: (a) c *** e no do seu cônjuge ou companheiro(a), se o caso: (a) cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência
Advogados e OAB
Advogado: particular. Esta situação não impede a concessão dos ben *** particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA INDEFERIMENTO
DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art.
321, parágrafo único, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão
legal quanto à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em
que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da
lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância
do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração
devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida de forma tempestiva Não comprovado, de forma
tempestiva, que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a sua extinção, sem
resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido.” (TJ-SP - AC: 10022516620208260068 SP 1002251-
66.2020.8.26.0068, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
05/04/2021) “EXTINÇÃO. Ação indenizatória por danos morais. Instrumento de mandato. Reconhecimento de firma.
Desnecessidade. Inteligência do art. 105 do Código de Processo Civil. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
ICP-Brasil. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1004895-80.2020.8.26.0003. Relator
Fernando Sastre Redondo. 38ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 28/01/2021). “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual
do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente
mediante utilização de certificado chamado DocSign Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C.
38ª Câmara de Direito Privado - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à
regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso
IV e 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1021445-
70.2022.8.26.0007. Relator Lavínio Donizetti Paschoalão. 38ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 31/03/2023).
Sendo assim, concedo prazo de 15 dias para a regularização da procuração, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I do CPC); 3)
Na inércia, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB 126767/RS)
Processo 1000453-26.2025.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.R.F.F. - Vistos. O objetivo da gratuidade
judiciária é evitar a elitização do acesso ao Poder Judiciário, fazendo com que a célebre frase de Ovídio (O Tribunal está fechado
para os pobres) não tenha mais sentido. Para a concessão do benefício não se exige um estado de absoluta miserabilidade.
Contudo, é fundamental a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica. Esta
presunção, todavia, é meramente relativa e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do
postulante. No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida
pelo Estado por meio de convênio da Defensoria Pública com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contratou
advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º,
do Código de Processo Civil, todavia, não pode ser simplesmente ignorada. Diante dos elementos existentes nos autos, não
parece crível a afirmação de que o pagamento das custas comprometerá a subsistência da parte autora. Para comprovar sua
alegada hipossuficiência financeira, excetuando-se os documentos eventualmente acostados aos autos, CONCEDO o prazo
de 15 dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, os seguintes documentos,
em seu nome e no do seu cônjuge ou companheiro(a), se o caso: (a) cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social digital ou, se física, das páginas do seu contrato de trabalho atual, da página seguinte em branco e das alterações de
salário; (b) dos seus três últimos demonstrativos de pagamento ou benefício previdenciário, se o caso; (c) dos extratos de todas
as suas contas bancárias relativos aos últimos três meses; (d) das faturas de todos os cartões de crédito que possuir(em),
relativos ao mesmo período; (e) do relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido no link: https://www.bcb.gov.
br/meubc/registrato; (f) cópia das duas últimas declarações de IRPF; (g) deverá ainda esclarecer se é(são) sócio(s) de pessoa
jurídica e ou sociedade simples, ainda que prestador de serviço, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes,
IRPJ, Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs), extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações,
dentre outros). Alternativamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, recolher as custas devidas. - ADV: CAMILA DA SILVA
DALL’AGNOL SCOLA (OAB 84425/RS)
Processo 1000515-42.2020.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Perin Com. de Roupas
Enxovais e Acessórios Eireli-epp - Vistos. Pp. 182/183: ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, na forma do
art. 924, II, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio de valores, bem como ao cancelamento de eventuais ordens de repetição em
aberto, atentando-se para a verificação de ordens que já tenham sido enviadas pelo sistema SISBAJUD, cujos valores deverão
ser desbloqueados em caso de resposta positiva. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, para recolher(em) as custas finais, devendo
comprovar nos autos em 5 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado; Caso não recolhida, expeça-se
certidão. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELISABETE RIBEIRO DA SILVA E COSTA
(OAB 371792/SP)
Processo 1000571-70.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Perin Com. de Roupas Enxovais
e Acessórios Eireli-epp - Vistos. Fls. 115/116: Defiro. - ADV: ELISABETE RIBEIRO DA SILVA E COSTA (OAB 371792/SP)
Processo 1000663-82.2022.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Jackeline de Aguiar Fortes - BANCO J SAFRA
S/A - Republicando a decisão (280 p.): “Vistos. 1) Fl. 271: Ante o depósito realizado pelo réu, DEFIRO o levantamento do valor
incontroverso em favor da autora, observando seu patrono a imprescindibilidade do formulário contendo os dados necessários
à confecção do MLE. A cobrança de eventual diferença de valor deverá ser realizada em autos apartados. 2) Oportunamente,
arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Rio Das Pedras, 20 de março de 2025”. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP)
Processo 1000688-61.2023.8.26.0511 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Perin Com. de Roupas Enxovais
e Acessórios Eireli-epp - Vistos. Fls.59/60 e 64/68: Ciente do erro na digitalização das fls. do acordo de pgs. 50/54. Homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo avençado pelas partes as fls. 50/54, suspendendo o curso do processo
até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Proceda-se à inserção do bloqueio
de transferência pelo sistema RENAJUD: veículo FORD/FOCUS, placa DIT 3691, cor preta, RENAVAM 798474815, custas
recolhidas às fls. 61/62. Pelo sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para conta
judicial, expedindo-se o MLE à exequente, conforme formulário de fls.55. Desbloqueie-se o saldo remanescente . Decorrido
o prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, a parte exequente deverá informar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:24
Reportar