Processo ativo

1004903-26.2019.8.26.0348

1004903-26.2019.8.26.0348
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
grau recursal, enquadra-se nessa hipótese a sustentação oral. Frise-se que a fixação dos honorários advocatícios deve se
orientar pela necessidade de reconhecer o valor do exercício profissional como um todo, não importando tenha sido o recorrente
vencido quem realizou o ato adicional.” Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tema, a ausência de
indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados
no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro:
18/12/2019). Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de
não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator
(a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento:
11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio
no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio
infringente. Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não
apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica
em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO
FONAJE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;
Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e
Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente
confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos
declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático
sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Desse julgado se extrai que os
embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil,
de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese
jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências
no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de
revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção
expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do
C. STF e C. STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-
85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, para
facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão
os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em
novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância
de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Danilo
Murari Gilbert Finestres (OAB: 231367/SP) - Marcelo Raimundo dos Santos (OAB: 365260/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:19
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