Processo ativo
1004947-20.2023.8.26.0408
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004947-20.2023.8.26.0408
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004947-20.2023.8.26.0408/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ourinhos - Agravante: Fernanda
Ferreira da Silva - Agravado: José Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão n° 42.166 Vistos. Trata-se de agravo interno
interposto por Fernanda Ferreira da Silva contra a respeitável decisão monocrática de fls. 113/115, que julgou deserta a
apelação, não conhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cendo do recurso. Irresignada, a ré interpôs o presente agravo interno insistindo na concessão da
gratuidade judiciária denegada anteriormente, ou, subsidiariamente, pleiteando pela outorga de novo prazo para o respectivo
recolhimento. É o relatório. Inicialmente, declaro sem efeito o recurso 1004947-20.2023.8.26.0408/50002, que fora interposto
em duplicidade com o anterior, aqui apreciado. Passo a análise. O recurso não comporta conhecimento. Para o deslinde do
feito, basta retomar o histórico recursal; vejamos. Julgada procedente a ação, em cuja r. Sentença de fls. 54/57 fora determinado
o pagamento dos aluguéis em atraso, interpôs a ré recurso de apelação desacompanhado do preparo recursal, tendo em vista
o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária. Acontece que, denegado o pleito às fls. 81/82, abrindo-se prazo
de 5 dias para a regularização, a apelante entendeu por bem combater o referido despacho através de agravo regimental,
insistindo no reconhecimento da gratuidade processual, que, em decisão colegiada (fls. 106/110) manteve-se a negativa da
benesse, abrindo-se, por mera liberalidade, novo prazo suplementar de 48 horas para o recolhimento, sob pena de deserção.
Ocorre que, igualmente, a ré optou, voluntariamente, pelo silêncio (fls. 112), sobrevindo nova decisão monocrática julgando
deserta a apelação, diante do que repetidamente impugna a ré, pleiteando a reconsideração da negativa da gratuidade, ou,
subsidiariamente novo prazo para a colheita do preparo. Nessa toada, malgrado insista a ré no pedido de gratuidade processual,
certo é que a análise da suposta hipossuficiência econômico-financeira foi posta em discussão por diversas vezes, sendo
apreciada e seguidamente denegada por este Relator e esta Turma Colegiada, que, ainda, por mera liberalidade, concedeu
prazo para o recolhimento, inobservado, culminando na deserção do recurso. Nesse contexto, depreende-se, portanto, que a
ré recorre contra o acórdão de fls. 106/110, publicado no dia 08/03/2025, que denegou o pedido da gratuidade judiciária, que,
aliás, não foi impugnado em tempo, tornando-se imutável. Logo, bem se vê que o objeto deste agravo interno não impugna
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que, em verdade, a decisão guerreada em verdade trata
somente da inobservância pela ré do prazo suplementar concedido pelo colegiado, sem adentrar ao mérito da negativa da
benesse - questão já estabilizada pelo decurso do tempo sem interposição de recurso - sendo de rigor o seu não conhecimento.
Com efeito, evidente que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão do colegiado que, em votação unânime, negou
provimento ao recurso anterior, afigurando-se absolutamente inadmissível a impugnação do decisum por meio desta via, erro
crasso e que torna incogitável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a total inadequação do meio. Assim,
tendo em vista que se trata de recurso manifestamente inadmissível, aplico em desfavor do agravante a multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito prévio da penalidade imposta, como prevê o §5º do mesmo dispositivo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC,
não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fernanda Ferreira da Silva (OAB: 483317/SP) (Causa própria) -
Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ourinhos - Agravante: Fernanda
Ferreira da Silva - Agravado: José Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Decisão n° 42.166 Vistos. Trata-se de agravo interno
interposto por Fernanda Ferreira da Silva contra a respeitável decisão monocrática de fls. 113/115, que julgou deserta a
apelação, não conhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cendo do recurso. Irresignada, a ré interpôs o presente agravo interno insistindo na concessão da
gratuidade judiciária denegada anteriormente, ou, subsidiariamente, pleiteando pela outorga de novo prazo para o respectivo
recolhimento. É o relatório. Inicialmente, declaro sem efeito o recurso 1004947-20.2023.8.26.0408/50002, que fora interposto
em duplicidade com o anterior, aqui apreciado. Passo a análise. O recurso não comporta conhecimento. Para o deslinde do
feito, basta retomar o histórico recursal; vejamos. Julgada procedente a ação, em cuja r. Sentença de fls. 54/57 fora determinado
o pagamento dos aluguéis em atraso, interpôs a ré recurso de apelação desacompanhado do preparo recursal, tendo em vista
o pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária. Acontece que, denegado o pleito às fls. 81/82, abrindo-se prazo
de 5 dias para a regularização, a apelante entendeu por bem combater o referido despacho através de agravo regimental,
insistindo no reconhecimento da gratuidade processual, que, em decisão colegiada (fls. 106/110) manteve-se a negativa da
benesse, abrindo-se, por mera liberalidade, novo prazo suplementar de 48 horas para o recolhimento, sob pena de deserção.
Ocorre que, igualmente, a ré optou, voluntariamente, pelo silêncio (fls. 112), sobrevindo nova decisão monocrática julgando
deserta a apelação, diante do que repetidamente impugna a ré, pleiteando a reconsideração da negativa da gratuidade, ou,
subsidiariamente novo prazo para a colheita do preparo. Nessa toada, malgrado insista a ré no pedido de gratuidade processual,
certo é que a análise da suposta hipossuficiência econômico-financeira foi posta em discussão por diversas vezes, sendo
apreciada e seguidamente denegada por este Relator e esta Turma Colegiada, que, ainda, por mera liberalidade, concedeu
prazo para o recolhimento, inobservado, culminando na deserção do recurso. Nesse contexto, depreende-se, portanto, que a
ré recorre contra o acórdão de fls. 106/110, publicado no dia 08/03/2025, que denegou o pedido da gratuidade judiciária, que,
aliás, não foi impugnado em tempo, tornando-se imutável. Logo, bem se vê que o objeto deste agravo interno não impugna
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao passo que, em verdade, a decisão guerreada em verdade trata
somente da inobservância pela ré do prazo suplementar concedido pelo colegiado, sem adentrar ao mérito da negativa da
benesse - questão já estabilizada pelo decurso do tempo sem interposição de recurso - sendo de rigor o seu não conhecimento.
Com efeito, evidente que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão do colegiado que, em votação unânime, negou
provimento ao recurso anterior, afigurando-se absolutamente inadmissível a impugnação do decisum por meio desta via, erro
crasso e que torna incogitável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a total inadequação do meio. Assim,
tendo em vista que se trata de recurso manifestamente inadmissível, aplico em desfavor do agravante a multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito prévio da penalidade imposta, como prevê o §5º do mesmo dispositivo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC,
não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Fernanda Ferreira da Silva (OAB: 483317/SP) (Causa própria) -
Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - 5º andar