Processo ativo

1004947-39.2021.8.26.0004

1004947-39.2021.8.26.0004
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
INTERDIÇÃO nº 1004947-39.2021.8.26.0004
Sentença: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição de L.C.C., qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, nos termos do a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtigo 85 da Lei 13.146/2015. Outrossim, nomeio como suas curadoras definitivas
as senhoras R.C.R. e V.C.F., dispensando-as da caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do C.C,
mediante compromisso e, se necessário, prestação de contas em momento oportuno. Em obediência ao
disposto no artigo 755, §3º, do CPC, inscreva-se a sentença no registro das pessoas naturais e publique-se na
rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Como a Defensoria Pública atuou como
curadora especial no exercício de sua função institucional, não há que se falar no arbitramento de honorários
àquela instituição,conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.203.312-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Sem verbas de sucumbência, em razão da gratuidade
de justiça e da ausência de resistência. Por fim, determina-se o seguinte: A) esclareçam as curadoras, em
quinze dias, se há valores ou bens partilhados em favor do interdito no inventário mencionado a fls. 71. Em
caso positivo, forneça os dados do processo a fim de que as quantias eventualmente atribuídas ao interdito
sejam depositadas em conta vinculada a este processo. Desde já, anoto que o levantamento dependerá de
comprovada necessidade e benefício ao interdito, após a oitiva do Ministério Público. B) informem as
curadoras o valor do benefício previdenciário recebido pelo interdito e, ainda, qual a conta (em que o benefício
é creditado), cuja movimentação pretendem realizar. C) Após ou no silêncio, vista à DPE, por cinco dias, e, a
seguir, ao MP. Ciência ao MP e à DPE. P.R.I.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE ALEIDA SUZANDA DE ALVARENGA, REQUERIDO POR REGINA
CELIA ALVARENGA - PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 00:19
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