Processo ativo
1004948-16.2024.8.26.0005
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004948-16.2024.8.26.0005
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004948-16.2024.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Embargdo: Wanderlei Roberto Belini - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela apelante em face da decisão de fl. 367, que determinou à recorrente a necessidade
de realização de complementação do prepa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro. Irresignado, insurge-se o agravante, fls. 1-4 dos autos em apenso, em síntese,
pela reforma da decisão. Aduz que o valor recolhido foi correto, considerando a data do recolhimento. Recurso tempestivo. É o
relatório. Os embargos devem ser acolhidos a fim de sanar o erro material apontado pela apelante. Conforme se depreende do
exame dos autos, diversamente do que constou na decisão embargada, a agravante, de fato, realizou o devido recolhimento
do valor correspondente ao preparo recursal. Nesse contexto, ficam descaracterizados os argumentos que fundamentaram a
decisão pela complementação do preparo recursal, devendo a apelação retornar para julgamento. Com estes fundamentos,
acolhem-se os embargos de declaração - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Alberto Branco Junior (OAB:
86475/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - 3º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Embargdo: Wanderlei Roberto Belini - Vistos. Trata-se
de embargos de declaração opostos pela apelante em face da decisão de fl. 367, que determinou à recorrente a necessidade
de realização de complementação do prepa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro. Irresignado, insurge-se o agravante, fls. 1-4 dos autos em apenso, em síntese,
pela reforma da decisão. Aduz que o valor recolhido foi correto, considerando a data do recolhimento. Recurso tempestivo. É o
relatório. Os embargos devem ser acolhidos a fim de sanar o erro material apontado pela apelante. Conforme se depreende do
exame dos autos, diversamente do que constou na decisão embargada, a agravante, de fato, realizou o devido recolhimento
do valor correspondente ao preparo recursal. Nesse contexto, ficam descaracterizados os argumentos que fundamentaram a
decisão pela complementação do preparo recursal, devendo a apelação retornar para julgamento. Com estes fundamentos,
acolhem-se os embargos de declaração - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Alberto Branco Junior (OAB:
86475/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - 3º andar