Processo ativo
1004965-12.2025.8.26.0007
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004965-12.2025.8.26.0007
Vara: Cível do Foro Regional VII
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que
parcial, poderá acarretar o desprovimento do recurso. 3) No mais, observo que a ação tramita em segredo de justiça sem que
haja determinação judicial para tanto. Muitas vezes a própria parte, quando da distribuição da ação, insere spo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte propria
tal restrição, cuja manutenção deve ser apreciada pelo MM. Juízo quando do recebimento da inicial, já que a publicidade é a
regra. Contudo, a despeito de a ação ter sido distribuída sob o fundamento de descumprimento da LGPD, o que se observa,
na verdade, é que se trata de ação buscando a responsabilização por inscrição indevida no SERASA/SPC, não se constatando
nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC, uma vez que não se verifica qualquer interesse público no sigilo, tampouco dados
protegidos pelo direito constitucional à intimidade, mormente quando o sigilo pode recair sobre um ou outro documento
que contenha informações sensíveis. Portanto, não se tratando do rol do artigo supramencionado, aplica-se o princípio da
publicidade. Determino que a zelosa escrevania ordene a retirada do sigilo. 4) Diante da suspeita de fracionamento abusivo
de demandas e, sendo este recurso o primeiro a aportar nesta instância, reconheço a prevenção desta C. Câmara em relação
a todos os recursos que venham a ser interpostos das ações 1004965-12.2025.8.26.0007 (1ª Vara Cível do Foro Regional VII
Itaquera), 1004966-94.2025.8.26.0007 (5ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera) e 1004969-49.2025.8.26.0007 (4ª Vara
Cível do Foro Regional VII Itaquera), com fundamento no Enunciado nº 17 do Comunicado CG nº 424/2024, in verbis: 17) O
fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara
para a qual distribuído o primeiro recurso Assim, determino à zelosa escrevania o encaminhamento desta decisão monocrática,
que assinada digitalmente valerá como ofício, COM URGÊNCIA, às 1ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional VII Itaquera,
viabilizando a observância da prevenção aqui reconhecida. 5) Comunique-se o MM. Juízo da origem acerca desta decisão e,
após a juntada dos documentos acima, tornem conclusos sem intimar os agravados, pois sequer citados na origem. São Paulo,
8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de
Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º Andar
apreciação de toda a documentação. Assevera-se que o desatendimento injustificado do determinado acima, ainda que
parcial, poderá acarretar o desprovimento do recurso. 3) No mais, observo que a ação tramita em segredo de justiça sem que
haja determinação judicial para tanto. Muitas vezes a própria parte, quando da distribuição da ação, insere spo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte propria
tal restrição, cuja manutenção deve ser apreciada pelo MM. Juízo quando do recebimento da inicial, já que a publicidade é a
regra. Contudo, a despeito de a ação ter sido distribuída sob o fundamento de descumprimento da LGPD, o que se observa,
na verdade, é que se trata de ação buscando a responsabilização por inscrição indevida no SERASA/SPC, não se constatando
nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC, uma vez que não se verifica qualquer interesse público no sigilo, tampouco dados
protegidos pelo direito constitucional à intimidade, mormente quando o sigilo pode recair sobre um ou outro documento
que contenha informações sensíveis. Portanto, não se tratando do rol do artigo supramencionado, aplica-se o princípio da
publicidade. Determino que a zelosa escrevania ordene a retirada do sigilo. 4) Diante da suspeita de fracionamento abusivo
de demandas e, sendo este recurso o primeiro a aportar nesta instância, reconheço a prevenção desta C. Câmara em relação
a todos os recursos que venham a ser interpostos das ações 1004965-12.2025.8.26.0007 (1ª Vara Cível do Foro Regional VII
Itaquera), 1004966-94.2025.8.26.0007 (5ª Vara Cível do Foro Regional VII Itaquera) e 1004969-49.2025.8.26.0007 (4ª Vara
Cível do Foro Regional VII Itaquera), com fundamento no Enunciado nº 17 do Comunicado CG nº 424/2024, in verbis: 17) O
fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara
para a qual distribuído o primeiro recurso Assim, determino à zelosa escrevania o encaminhamento desta decisão monocrática,
que assinada digitalmente valerá como ofício, COM URGÊNCIA, às 1ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional VII Itaquera,
viabilizando a observância da prevenção aqui reconhecida. 5) Comunique-se o MM. Juízo da origem acerca desta decisão e,
após a juntada dos documentos acima, tornem conclusos sem intimar os agravados, pois sequer citados na origem. São Paulo,
8 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de
Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - 3º Andar