Processo ativo

1004975-82.2024.8.26.0236

1004975-82.2024.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1004975-82.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 0002104-96.2024.8.26.0236) - Destituição do Poder Familiar
- Perda ou Modificação de Guarda - E.B.O. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 22 e 24, ambos da Lei n.º 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), julgo PROCEDENTE a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo MIN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ISTÉRIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de E. B. O. e C. S. S., qualificados nos autos, para o fim de DESTITUÍ-LOS do
poder familiar que detém sobre a criança I. S. O., nascido em 07/07/2023. Translade-se cópias da presente sentença ao processo
0002104-96.2024.8.26.0236, bem como oficie-se à Comarca de Borborema, comunicando-se a prolação da presente sentença
ao processo 1000136-02.2025.8.26.0067. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento de nascimento da criança. Sem custas. Expeça-se o necessário, inclusive
certidão de honorários nos termos do Convênio OAB/Defensoria, se cabível no caso em tela. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: ESTEVAM GOMES DOS SANTOS FILHO (OAB 471315/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0149/2025
Processo 1500344-04.2025.8.26.0236 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - LUCAS AUGUSTO TREVISAN MANOEL - Diante do exposto, em consonância com a Recomendação nº 62 do
CNJ e nos moldes dos artigos 312 e 310, II do CPP, e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o presente
auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, I, do Código de Processo Penal, e CONCEDO A LIBERDADE
PROVISÓRIA ao custodiado LUCAS AUGUSTO TREVISAN MANOEL, impondo-lhe, todavia, o cumprimento das seguintes
medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo do
regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) O réu fica obrigado a comparecer a todos
os atos para os quais for intimado pelas autoridades judiciárias; b) A não mudar de residência, sem prévia comunicação à
autoridade judiciária competente; Confirma, nesta data, o endereço fornecido na autuação. c) Comparecer trimestralmente em
juízo, para o fins de justificar suas atividades; d) Não voltar a delinquir. V Deliberações finais Serve a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, para todos os fins de direito. Expeça-se alvará de soltura. SAI O INDICIADO INTIMADO E
ADVERTIDO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, BEM COMO DAS CONSEQUÊNCIAS CASO HAJA SEU
DESCUMPRIMENTO. VI - CIÊNCIA ao M. P. e à defesa. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se.
- ADV: TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1501642-70.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.S. - Vistos. 1)
Em que pese a alegação defensiva, entendo que a citação realizada, via aplicativo WhatsApp, mostrou-se válida e eficaz, não
havendo qualquer nulidade. De fato, a citação pessoal é a regra no Código de Processo Penal, e deve ser priorizada. Todavia,
no caso em tela, a ciência do réu acerca da denúncia contra ele oferecida é indúbia. Nota-se, nos prints juntados pelo oficial
de justiça junto à certidão (fls. 157/164), que o acusado se identificou, enviou o documento de identificação legível e legítimo e
confirmou a ciência e o recebimento dos arquivos. Inclusive, a jurisprudência já tem aceito a citação via aplicativo de mensagens
caso demonstrada sua integridade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “É possível a utilização de WhatsApp
para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico,
bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual”. (STJ, HC 641877/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
Turma, julgado em 09/03/2021 Informativo 688). Também este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CRIMINAL
Roubo duplamente majorado consumado Preliminares afastadas Alegação de nulidade da citação ocorrida por meio de whatsapp
Não ocorrência Não demonstrado prejuízo, sendo inclusive, solicitado nomeação de defensor pelo réu - Suposta inobservância
ao artigo 226, do Código de Processo Penal Nulidade relativa Prejuízo não demonstrado - Autoria e materialidade delitiva
perfeitamente demonstradas Prova robusta a admitir a condenação do réu Inviável a absolvição - Penas readequadas - Regime
inicial fixado com critério - Recurso não provido. (TJSP;Apelação Criminal 1500145-17.2023.8.26.0441; Relator (a):Ricardo
Sale Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data
de Registro: 27/08/2024) Apelação. Descumprimento de ordem judicial. Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Preliminar de nulidade
do feito em razão da citação ter ocorrido via “WhatsApp”. Citação válida. Réu determinado. Cautelas tomadas pelo oficial de
justiça. Pedido de absolvição por atipicidade da conduta em razão de intimação pelo mesmo meio. Impossibilidade. Pedido
de absolvição por ausência de provas para a confirmação da sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas.
Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Sursis prejudicial ao réu. Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1501121-66.2020.8.26.0073; Relator (a):Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022)
Assim, afasto a alegação de nulidade da citação. No que diz respeito à competência, também não merece prosperar a alegação
defensiva. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, tratando-se de condutas criminosas praticadas por indivíduos
maiores de 18 anos, a competência é absoluta da justiça criminal em razão da matéria, não sendo possível a modificação de
competência pleiteada pela Defesa. Ademais, não é possível o julgamento conjunto perante a Justiça da Infância e Juventude,
tendo em vista que se trata de exceção legal, prevista no artigo 79, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido,
ensina Renato Brasileiro de Lima: Denomina-se absoluta a hipótese de fixação de competência que tem origem em norma
constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição de Justiça. Como
é o interesse público que determina a criação dessa regra de competência, essa espécie de competência é indisponível às
partes e se impõe com força cogente ao juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável,
imodificável. (Manual de Processo Penal, p. 325, 2015). Ante o exposto, indefiro as preliminares suscitadas pela Defesa. 2)
Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal
do(s) réu(s) E. S. S.. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1 de
julho de 2025, às 13h30min. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que,
em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais
orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua
revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números
de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência,
esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos
autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso
para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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