Processo ativo
1004981-47.2024.8.26.0541
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Identificação
Nº Processo: 1004981-47.2024.8.26.0541
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004981-47.2024.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recorrente: Neoenergia
Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: Rodolfo da Costa Ramos - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/
RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa
processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do
acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados
concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação
da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem
demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Feliciano
Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Sala 2100
Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: Rodolfo da Costa Ramos - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/
RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa
processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois
requisitos adicionais: ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do
acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados
concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação
da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem
demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos
termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Feliciano
Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Sala 2100