Processo ativo
1004991-86.2023.8.26.0457
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Identificação
Nº Processo: 1004991-86.2023.8.26.0457
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Comarca de Independência) - N.F.S. - Vista dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do
cumprimento de mandado. - ADV: LUCAS MORAIS SOARES (OAB 46761/CE)
Processo 1004991-86.2023.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Jeova Santos - Isaac Jesus Conceição - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imem-se as partes a especificar, justificando necessidade e
pertinência, as provas que ainda pretendem produzir. Int. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), THALIS DIEGO
ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP), CAMILA MASSARO DE OLIVEIRA (OAB 487920/SP)
Processo 1005315-42.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cleiton Gomes da
Fonceica - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro as tutelas provisórias requeridas. Existe contrato entre
as partes em pleno vigor e a simples propositura de ação revisional não inibe eventual caracterização da mora, em conformidade
com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e a alegação de cláusulas abusivas é matéria controvertida, que somente
será decidida na sentença, após o contraditório. Ademais, não há como se admitir o depósito das prestações do financiamento
de acordo com os valores pretendidos pelo autor, mesmo porque apurados unilateralmente, tampouco existindo fomento jurídico
para que seja ele desde logo mantido na posse do veículo pois, na hipótese de incidir em mora, a retomada do bem se trata de
direito assegurado ao credor fiduciário, assim como a inclusão em cadastro de inadimplentes. Desse modo, em conhecimento
sumário, não há elementos suficientes para suspender efeitos de contrato que foi livremente pactuado entre as partes. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1005336-18.2024.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Fls. 116:
retifique-se o polo passivo, conforme requerido. Feito isso: 1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados
da citação, pagar o débito no valor de R$ 1.021.278,18. 1.1 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no
caso de rejeição de embargos à execução. 1.2 Intimem-se os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderão os executados requerer sejam admitidos a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intimem-se ainda, os executados de que os
embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação postal (A.R.). Int.
- ADV: FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP)
Processo 1005346-62.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Monique Aparecida da Silva
Romero - Vistos. Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes
para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser
possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no
direito alegado. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (art. 139, VI, CPC). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes,
especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 - Cite-se para contestar no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1005348-32.2024.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Comprove a autora a constituição da devedora em mora, no prazo de 15 dias, tendo
em vista que nos autos apenas consta que teria sido remetido e-mail (fls. 36), ante a inexistência de previsão legal para o
ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo
automotor. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Pertinência. Ausência de comprovação da tentativa de regular
notificação extrajudicial do devedor. Realização, pela instituição financeira, de envio da notificação por e-mail. Modalidade não
prevista em lei. Devedor devidamente identificado e com endereço conhecido. Ausência de qualquer referência à recusa ao
recebimento de correspondência porventura enviada, ou qualquer outra causa legitimadora da intimação por e-mail. Condição
de procedibilidade não cumprida, não havendo que se falar em possibilidade de emenda. Decisão agravada confirmada. Agravo
de instrumento da instituição financeira autora desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231173-58.2022.8.26.0000; Relator
(a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022); Alienação fiduciária. Bem móvel. Ação de busca e apreensão. Determinação de
emenda da peça inicial. Comprovação da mora. Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69. Necessidade de envio de carta registrada
com aviso de recebimento. Ausência de previsão legal para que o ato seja realizado mediante o envio de e-mail. Artigos 246,
V, e 270 do CPC/15 que devem ser aplicados “na forma da lei”. Legislação aplicável ao caso que não contém disposição
nesse sentido. Ato inválido. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2035775-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Assim, sob pena de indeferimento,
comprove a autora a constituição em mora da devedora pelas vias regulares, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005355-24.2024.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Élio José Coêlho - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. De início, verifico que o pedido constante da inicial está
fundamentado na falta de pagamento, conforme disposto no artigo 9º, III, da Lei n.º 8.245/91 e que o contrato firmado entre as
partes seria verbal. Nos termos do artigo 59, § 1º da mencionada legislação, a liminar de desocupação será concedida, dentre
outras situações, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (...). Assim, sendo o
contrato verbal, não há subsunção ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91. Ademais, a versão constante
da inicial, inclusive, mas não só em relação ao contrato verbal, afigura-se unilateral, de modo que a concessão de liminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Comarca de Independência) - N.F.S. - Vista dos autos ao(à) autor(a) para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do
cumprimento de mandado. - ADV: LUCAS MORAIS SOARES (OAB 46761/CE)
Processo 1004991-86.2023.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Jeova Santos - Isaac Jesus Conceição - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imem-se as partes a especificar, justificando necessidade e
pertinência, as provas que ainda pretendem produzir. Int. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), THALIS DIEGO
ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP), CAMILA MASSARO DE OLIVEIRA (OAB 487920/SP)
Processo 1005315-42.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cleiton Gomes da
Fonceica - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro as tutelas provisórias requeridas. Existe contrato entre
as partes em pleno vigor e a simples propositura de ação revisional não inibe eventual caracterização da mora, em conformidade
com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e a alegação de cláusulas abusivas é matéria controvertida, que somente
será decidida na sentença, após o contraditório. Ademais, não há como se admitir o depósito das prestações do financiamento
de acordo com os valores pretendidos pelo autor, mesmo porque apurados unilateralmente, tampouco existindo fomento jurídico
para que seja ele desde logo mantido na posse do veículo pois, na hipótese de incidir em mora, a retomada do bem se trata de
direito assegurado ao credor fiduciário, assim como a inclusão em cadastro de inadimplentes. Desse modo, em conhecimento
sumário, não há elementos suficientes para suspender efeitos de contrato que foi livremente pactuado entre as partes. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP)
Processo 1005336-18.2024.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Fls. 116:
retifique-se o polo passivo, conforme requerido. Feito isso: 1 - Citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contados
da citação, pagar o débito no valor de R$ 1.021.278,18. 1.1 Na forma do artigo 827, §§ 1º e 2º do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), a serem pagos pelos executados, que poderão ser elevados até 20% (vinte por cento), no
caso de rejeição de embargos à execução. 1.2 Intimem-se os executados de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (CPC, art. 827, § 1º). 2. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderão os executados requerer sejam admitidos a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.1 Intimem-se ainda, os executados de que os
embargos poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante da citação postal (A.R.). Int.
- ADV: FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP)
Processo 1005346-62.2024.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Monique Aparecida da Silva
Romero - Vistos. Defiro à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita. 1 Os elementos constantes dos autos não são suficientes
para comprovar, ab initio, as alegações lançadas pela parte, posto que dependem da instauração do contraditório a fim de ser
possível a verificação da regularidade da contratação e dos valores apontados, não havendo, outrossim, plausibilidade no
direito alegado. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pretendida. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (art. 139, VI, CPC). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes,
especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 - Cite-se para contestar no prazo
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1005348-32.2024.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Comprove a autora a constituição da devedora em mora, no prazo de 15 dias, tendo
em vista que nos autos apenas consta que teria sido remetido e-mail (fls. 36), ante a inexistência de previsão legal para o
ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: Processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo
automotor. Decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Pertinência. Ausência de comprovação da tentativa de regular
notificação extrajudicial do devedor. Realização, pela instituição financeira, de envio da notificação por e-mail. Modalidade não
prevista em lei. Devedor devidamente identificado e com endereço conhecido. Ausência de qualquer referência à recusa ao
recebimento de correspondência porventura enviada, ou qualquer outra causa legitimadora da intimação por e-mail. Condição
de procedibilidade não cumprida, não havendo que se falar em possibilidade de emenda. Decisão agravada confirmada. Agravo
de instrumento da instituição financeira autora desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231173-58.2022.8.26.0000; Relator
(a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022); Alienação fiduciária. Bem móvel. Ação de busca e apreensão. Determinação de
emenda da peça inicial. Comprovação da mora. Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69. Necessidade de envio de carta registrada
com aviso de recebimento. Ausência de previsão legal para que o ato seja realizado mediante o envio de e-mail. Artigos 246,
V, e 270 do CPC/15 que devem ser aplicados “na forma da lei”. Legislação aplicável ao caso que não contém disposição
nesse sentido. Ato inválido. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2035775-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) Assim, sob pena de indeferimento,
comprove a autora a constituição em mora da devedora pelas vias regulares, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005355-24.2024.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Élio José Coêlho - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. De início, verifico que o pedido constante da inicial está
fundamentado na falta de pagamento, conforme disposto no artigo 9º, III, da Lei n.º 8.245/91 e que o contrato firmado entre as
partes seria verbal. Nos termos do artigo 59, § 1º da mencionada legislação, a liminar de desocupação será concedida, dentre
outras situações, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (...). Assim, sendo o
contrato verbal, não há subsunção ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91. Ademais, a versão constante
da inicial, inclusive, mas não só em relação ao contrato verbal, afigura-se unilateral, de modo que a concessão de liminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º