Processo ativo
1004994-46.2018.8.26.0318
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Nº Processo: 1004994-46.2018.8.26.0318
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua)
cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do
imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Sec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retaria da Receita
Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.
fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, em igual prazo,
deverá o réu recolher a taxa judiciária relativa à reconvenção, sob pena de cancelamento de sua distribuição (Guia DARE -
Código 230-6). Por fim, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas
com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos
do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de
preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a
eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar,
item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão
controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se
que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte,
neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. - ADV: WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP), DANIELLE
GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
Processo 1004994-46.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Marilza Dela Dore - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Compulsando os autos, observo que houve a prolação de
sentença que condenou o INSS a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir
da data do requerimento administrativo (26/04/2018) (fls. 163/167). Por meio de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi
dado parcial provimento para o fim de determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seria
fixado em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 1.124 (fls. 219/235). Após o trânsito, a parte autora apresentou cumprimento de sentença, pedindo que
o INSS apresentasse cálculos dos valores atrasados (fls. 241). A parte executada manifestou-se a fls. 244, afirmando que a
decisão transitada em julgado determinou que se observasse o que viesse a ser decidido no Tema 1.124. A parte exequente
requereu que os cálculos fossem feitos a partir da citação e que, com a quitação desse valor, concordaria com o sobrestamento
do feito até decisão no Tema 1.124. A parte executada informou que não tinha interesse em apresentar cálculos de liquidação
e reiterou petição de fls. 244 (fls. 253). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a questão
submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124 se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia. In verbis: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se
a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Nota-se que não há determinação
de suspensão de feitos em primeira instância. Há, na verdade, determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos
coincidam com o da matéria afetada. No caso em questão, embora não haja determinação de suspensão dos feitos em primeira
instância, como mencionado, o presente feito deve ser suspenso, até decisão no Tema 1.124, vez que foi expressamente
determinado no acórdão proferido em sede de apelação que o termo inicial do pagamento dos valores devidos deveria ser fixado
nos termos do que vier a ser decidido pelo STJ. A decisão no acórdão de apelação assim previu: “Ante o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício
seja fixado na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 1.124, e fixo os consectários legais, nos termos da fundamentação”. Dessa forma, suspendo o
presente feito, até decisão a ser proferida pelo STJ no Tema 1.124. Providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de
PROCESSO SUSPENSO, fazendo as anotações necessárias, onde deverão permanecer aguardando o julgamento do Tema
ou requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP)
Processo 1005038-31.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo de Leme Sicoob Crediacil - Newton Marcus Dopp - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Cassia Negrete
Nunes Balbino - Em análise aos documentos carreados aos autos, é o caso de se deferir os benefícios da justiça gratuita ao
executado Newton Marcus Dopp. Anote-se. Em prosseguimento, tendo em vista que há alegação de impenhorabilidade do imóvel
de matrícula nº 24.133, uma vez que serve de residência ao executado e aos seus irmãos, entendo que, por ora, demonstra-se
necessária a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço do imóvel de matrícula nº 24.133. A exequente
deverá efetuar o recolhimento da diligência necessária a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. Defiro para tanto o prazo
de 15 dias. Pontue-se que é ônus da parte executada a comprovação de que o imóvel é utilizado para moradia da família,
sendo ônus da parte exequente a comprovação da existência de outros bens imóveis. Em prosseguimento, ciência às partes
da manifestação da leiloeira (fls. 689/690). No mais, fica a leiloeira intimada a comprovar nos autos as despesas realizadas
com o início dos trabalhos a fim de viabilizar a análise do pedido de reembolso de valores. Nesse sentido, é a jurisprudência
que segue: *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTAPÚBLICA. CANCELAMENTO. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃODE
LEILOEIRO. 1. Não cabe remuneração de comissão de leiloeiro, se a hasta foi cancelada previamente, diante de pedido de
adjudicação do bem pelo credor. 2. A comissão do leiloeiro depende de efetiva prestação do serviço, mormente por se tratar
de atividade de resultado, e não de meio. Princípio da proibição do enriquecimento sem causa. 3. Determinação de pagamento
da comissão cassada, ressalvado direito de reembolso de despesas comprovadamente realizadas com o início dos trabalhos.
4. Recurso provido.*(TJSP Afrado de Instrumento nº 2074524-12.2015; Relator: Melo Columbi; Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de publicação: 18/05/2015. (negritei). Quanto à manifestação da Caixa
Econômica Federal (fls. 696/697), ressalte-se que a EMGEA já foi devidamente oficiada nos autos, tendo informado às fls.
516/517 que o imóvel foi integralmente quitado em 18/07/2006. Assim, verifica-se que não mais subsiste qualquer interesse
da credora hipotecária, apenas não tendo sido efetuado o cancelamento da hipoteca pendente sobre o imóvel, sendo o caso
de se efetuar a sua exclusão junto ao polo passivo da demanda como terceiro interessado. Providencie a serventia a baixa
das terceiras interessadas Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, lançando-se, no histórico de
partes, o código pertinente. Intime-se. - ADV: RAFAEL EDUARDO BRESSIANINI (OAB 457631/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS
(OAB 392882/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou viver em união estável dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de seu(ua)
cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável dos últimos três meses e, d) cópias de suas três últimas declarações do
imposto de renda, e de seu(ua) cônjuge, se casado(a) for ou viver em união estável, apresentadas à Sec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retaria da Receita
Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.
fazenda.gov.br) ou https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp. Ou, em igual prazo,
deverá o réu recolher a taxa judiciária relativa à reconvenção, sob pena de cancelamento de sua distribuição (Guia DARE -
Código 230-6). Por fim, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas
com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos
do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de
preclusão. A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a
eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar,
item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão
controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se
que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte,
neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. - ADV: WILSON ROBERTO GONÇALVES (OAB 302815/SP), DANIELLE
GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)
Processo 1004994-46.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Marilza Dela Dore - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Compulsando os autos, observo que houve a prolação de
sentença que condenou o INSS a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir
da data do requerimento administrativo (26/04/2018) (fls. 163/167). Por meio de recurso de apelação interposto pelo INSS, foi
dado parcial provimento para o fim de determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seria
fixado em sede de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 1.124 (fls. 219/235). Após o trânsito, a parte autora apresentou cumprimento de sentença, pedindo que
o INSS apresentasse cálculos dos valores atrasados (fls. 241). A parte executada manifestou-se a fls. 244, afirmando que a
decisão transitada em julgado determinou que se observasse o que viesse a ser decidido no Tema 1.124. A parte exequente
requereu que os cálculos fossem feitos a partir da citação e que, com a quitação desse valor, concordaria com o sobrestamento
do feito até decisão no Tema 1.124. A parte executada informou que não tinha interesse em apresentar cálculos de liquidação
e reiterou petição de fls. 244 (fls. 253). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a questão
submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124 se refere à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da
autarquia. In verbis: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se
a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Nota-se que não há determinação
de suspensão de feitos em primeira instância. Há, na verdade, determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos
coincidam com o da matéria afetada. No caso em questão, embora não haja determinação de suspensão dos feitos em primeira
instância, como mencionado, o presente feito deve ser suspenso, até decisão no Tema 1.124, vez que foi expressamente
determinado no acórdão proferido em sede de apelação que o termo inicial do pagamento dos valores devidos deveria ser fixado
nos termos do que vier a ser decidido pelo STJ. A decisão no acórdão de apelação assim previu: “Ante o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício
seja fixado na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Tema 1.124, e fixo os consectários legais, nos termos da fundamentação”. Dessa forma, suspendo o
presente feito, até decisão a ser proferida pelo STJ no Tema 1.124. Providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de
PROCESSO SUSPENSO, fazendo as anotações necessárias, onde deverão permanecer aguardando o julgamento do Tema
ou requerimento da parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB
201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP),
ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP)
Processo 1005038-31.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo de Leme Sicoob Crediacil - Newton Marcus Dopp - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Cassia Negrete
Nunes Balbino - Em análise aos documentos carreados aos autos, é o caso de se deferir os benefícios da justiça gratuita ao
executado Newton Marcus Dopp. Anote-se. Em prosseguimento, tendo em vista que há alegação de impenhorabilidade do imóvel
de matrícula nº 24.133, uma vez que serve de residência ao executado e aos seus irmãos, entendo que, por ora, demonstra-se
necessária a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço do imóvel de matrícula nº 24.133. A exequente
deverá efetuar o recolhimento da diligência necessária a fim de viabilizar o cumprimento do mandado. Defiro para tanto o prazo
de 15 dias. Pontue-se que é ônus da parte executada a comprovação de que o imóvel é utilizado para moradia da família,
sendo ônus da parte exequente a comprovação da existência de outros bens imóveis. Em prosseguimento, ciência às partes
da manifestação da leiloeira (fls. 689/690). No mais, fica a leiloeira intimada a comprovar nos autos as despesas realizadas
com o início dos trabalhos a fim de viabilizar a análise do pedido de reembolso de valores. Nesse sentido, é a jurisprudência
que segue: *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTAPÚBLICA. CANCELAMENTO. ADJUDICAÇÃO. COMISSÃODE
LEILOEIRO. 1. Não cabe remuneração de comissão de leiloeiro, se a hasta foi cancelada previamente, diante de pedido de
adjudicação do bem pelo credor. 2. A comissão do leiloeiro depende de efetiva prestação do serviço, mormente por se tratar
de atividade de resultado, e não de meio. Princípio da proibição do enriquecimento sem causa. 3. Determinação de pagamento
da comissão cassada, ressalvado direito de reembolso de despesas comprovadamente realizadas com o início dos trabalhos.
4. Recurso provido.*(TJSP Afrado de Instrumento nº 2074524-12.2015; Relator: Melo Columbi; Órgão julgador: 14ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2015; Data de publicação: 18/05/2015. (negritei). Quanto à manifestação da Caixa
Econômica Federal (fls. 696/697), ressalte-se que a EMGEA já foi devidamente oficiada nos autos, tendo informado às fls.
516/517 que o imóvel foi integralmente quitado em 18/07/2006. Assim, verifica-se que não mais subsiste qualquer interesse
da credora hipotecária, apenas não tendo sido efetuado o cancelamento da hipoteca pendente sobre o imóvel, sendo o caso
de se efetuar a sua exclusão junto ao polo passivo da demanda como terceiro interessado. Providencie a serventia a baixa
das terceiras interessadas Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, lançando-se, no histórico de
partes, o código pertinente. Intime-se. - ADV: RAFAEL EDUARDO BRESSIANINI (OAB 457631/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS
(OAB 392882/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º