Processo ativo
1005003-51.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1005003-51.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1005003-51.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Angelita Maria dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da falta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. injustificada
lançada no prontuário da autora, relativamente ao dia 15.02.2024, bem como para condenar a ré a pagar o seu equivalente em
dinheiro (valor abatido da remuneração da autora). Tratando-se de valor posterior à promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado
nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a
soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso
se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o
mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com
as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados
no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
- taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de recurso inominado. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2025
Processo 0002110-07.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - INSTITUTO RENOUVER
LTDA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$
2000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o
INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do
Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco
Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. No mais, defiro a tramitação dos autos em
segredo de justiça. Anote-se. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a parte ré efetuar o pagamento
do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem
oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4%
(quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de
4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para
cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores
referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada
carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas
conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Por fim, os
honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária
indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da resolução 809/2019. Anoto,
por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º
da Lei n.º 9.099/95. P.I.C - ADV: LORRAN ZULIANI SERRANO (OAB 348068/SP), ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO
NASCIMENTO (OAB 257684/RJ)
Processo 0003619-70.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de eventual recurso
deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação,
observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação
ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa,
observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608,
de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais,
que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos
termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos
os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária
indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso
de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005003-51.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Angelita Maria dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da falta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. injustificada
lançada no prontuário da autora, relativamente ao dia 15.02.2024, bem como para condenar a ré a pagar o seu equivalente em
dinheiro (valor abatido da remuneração da autora). Tratando-se de valor posterior à promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado
nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a
soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso
se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o
mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com
as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados
no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
- taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
interposição de recurso inominado. P.I.C. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2025
Processo 0002110-07.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - INSTITUTO RENOUVER
LTDA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo
o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$
2000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do ajuizamento da presente ação, segundo o
INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do
Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco
Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. No mais, defiro a tramitação dos autos em
segredo de justiça. Anote-se. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá a parte ré efetuar o pagamento
do valor a que foi condenada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem
oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4%
(quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de
4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para
cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores
referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada
carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas
conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Por fim, os
honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária
indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da resolução 809/2019. Anoto,
por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º
da Lei n.º 9.099/95. P.I.C - ADV: LORRAN ZULIANI SERRANO (OAB 348068/SP), ABNER VIEIRA GUEDES DAMAZONE DO
NASCIMENTO (OAB 257684/RJ)
Processo 0003619-70.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de eventual recurso
deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação,
observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação
ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa,
observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608,
de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais,
que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos
termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). Igualmente, deverão ser recolhidos
os honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária
indicada no termo, ou alternativamente, através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim, que em caso
de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º