Processo ativo

1005037-80.2024.8.26.0541

1005037-80.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- 05.10.05 - V.U. - Voto n. 4.416) (grifou-se). PENHORA - Salários - Inadmissibilidade - Impenhorabilidade absoluta - Conceito
que abrange todo o direito do trabalhador - Embargos à execução procedentes - Aplicação do art. 649, IV, do CPC (TARS) RT
618/198. Nesse diapasão, ACOLHO o pedido de arguição de impenhorabilidade e determino o cancelamento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as constrições
que recaíram sobre os ativos financeiros de titularidade da esposa do executado. Providencie a Serventia o necessário para
o imediato desbloqueio. Sem prejuízo, intime-se a exequente para dar andamento ao feito. Int. - ADV: GUILHERME MODES
LOPES (OAB 401647/SP), DANIELA KEYLLA LOPES GIANINI (OAB 223333/SP), ISAURA CAROLINA CIRINEU VIEIRA (OAB
480758/SP)
Processo 1005037-80.2024.8.26.0541 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - L.V.F.
- Vistos. Fls. 168/175. Intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão de fls. 125/126, providenciando a
juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 5 dias. Em caso de
impossibilidade de cumprimento, deverá a parte autora apresentar justificativa concreta e devidamente fundamentada. Após,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB
514354/SP)
Processo 1006437-32.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Taina Caroline Nilsen
Sanzella - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora em replica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos Artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), DIEGO
MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1500304-82.2022.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Laercio Santos Ferreira Produtos Farmaceuticos -
Me - Em razão disso, DEFIRO o pedido de fls. 181/186 e determino que a z. serventia inclua a pessoa física LAERCIO SANTOS
FERREIRA, CPF: 128.260.678-69, RG/RNE: 238846805 - SP (SP), residente na Rua 12, 884, Centrto, Santa Fé do Sul-SP,
CEP 15775-000, no polo passivo da demanda. Trata-se, ainda, de pedido da parte exequente para pesquisa de endereço da
requerida por meio de pesquisas nas mais diversas plataformas a disposição do Poder Judiciário. Visando colaborar com a
parte requerente, assim como buscando celeridade e economia processual, determino à Serventia a realização da pesquisa
no Sistema Petrus, que centraliza as pesquisas nas plataformas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud. Com a juntada dos
resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo expressamente o que entender de direito, no prazo de
10 dias. Int. - ADV: PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1500312-77.2022.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
JANAINA DE SOUZA RIBEIRO - Fls. 155/157. Ciente. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da
petição de fls. 153/154. Intime-se. - ADV: MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB 98141/MG)
Processo 1500354-06.2025.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GABRIEL GOMES
REBOUÇAS - Cuida-se de ação penal em face de GABRIEL GOMES REBOUÇAS, denunciado como incurso no art. 121 § 2º,
incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, o réu foi citado (art. 396 e seguintes do
CPP) e ofereceu resposta à acusação. DECIDO. A ação penal deve prosseguir em seus ulteriores termos. Anoto que não é o
caso de quaisquer das hipóteses descritas no art. 397 do CPP. Frise-se que a absolvição sumária somente é cabível diante
da verificação inequívoca de causas de excludente de ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e de punibilidade,
ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime. Não é o caso dos autos. A resposta apresentada pela defesa não
trouxe elementos capazes de ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal na forma como tipificada pela acusação, sendo
as alegações matéria de mérito, que serão apreciadas após regular instrução do processo, por ocasião da sentença. Ressalte-
se, como dito, que a denúncia contém a narração dos fatos e suas circunstâncias, de modo que permite o exercício da ampla
defesa e do contraditório. Ademais, como já anotado, da forma como descrita a acusação na denúncia, vislumbra-se, em tese,
a tipicidade da conduta imputada ao réu. Assim, ratifico o recebimento da peça acusatória. Designo audiência de instrução
e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 21 de maio de 2025, às 15:00h, que será
realizada de maneira virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams, intimando-se. Para a realização do ato, consigno ser necessário
apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05
dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus
causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato. Ainda, no
prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima e/ou testemunha(s) que pretenda(m) prestar(em) o(s)
depoimento(s) sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima protegida(s) legalmente,
a identificação pessoal será feita em gravação separada, com a participação apenas do magistrado e do servidor. Consigno,
também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo
respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento
prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado CG nº 317/2020. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial
de justiça colher o e-mail do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens,
tal como o WhatsApp. Atente-se. Consigno que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet
para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a
audiência terá natureza mista, nos moldes dos §§1º e 2º, do art. 26, do Provimento CSM nº 2564/2020. O manual de participação
em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Para participar de uma Audiência Virtual. Continuando, indefiro o pedido da
Defesa, formulado em sede de resposta à acusação, para revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória
ao réu. A decretação da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, ressaltando-se a gravidade concreta dos fatos. E não tendo havido mudança no panorama que justificou sua
decretação, permanece a necessidade de manutenção da segregação cautelar, reiterando-se os fundamentos já apresentados
(fls. 49/53). Com razão, a despeito da primariedade do acusado, a gravidade concreta do crime indica, em uma cognição
sumária, uma maior periculosidade e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
criminal. A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de condições
pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não tem o condão de, por
si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida
extrema. (STJ, RHC n. 166.263/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). É o
caso dos autos. Citem-se ainda por referida corte, mais recentemente: RHC n. 201.755/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 12/12/2024; AgRg no RHC n. 204.169/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. E no mesmo sentido a jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ilegalidade no decreto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:00
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