Processo ativo

1005066-73.2024.8.26.0269

1005066-73.2024.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dos Santos Rodrigues - Banco do Brasil S.a. - Pág(s). 459/460: Com a juntada dos MLEs, levantem-se os valores, conforme
apontado pelo perito judicial. Custas pelo executado, ficando deferida a inscrição em caso de não pagamento. Tendo em vista
que já há sentença proferida, oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. - ADV: RICAR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG), DENIS DE OLIVEIRA RAMOS SOUZA (OAB 248843/SP)
Processo 1005066-73.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Pág(s). 134/135: Defiro. Requisitem-se informações junto à(s) empresas(s): OI,CLARO,
TIM e VIVO, empresa fornecedora de energia, companhia de água e esgoto, aplicativos de delivery IFOOD e RAPPI, aplicativo
de compras online Mercado Livre, Shoppe, Amazon e de transportes UBER e 99, e aplicativos de redes sociais como Google
e Facebook, para que indiquem o endereço atualizado de FABIO RODRIGUES, portadora do CPF - 46284383827, visando a
instrução dos autos em questão. Servirá a presente decisão como OFÍCIOS, os quais deverão ser encaminhados pela parte
autora, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1005348-14.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciano Koukiti Siomi - Brasilseg Companhia
de Seguros - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Embargos de declaração desnecessários, uma vez que a revogação da tutela
provisória é consequência lógica da improcedência dos pedidos e a responsabilização por danos decorrentes da concessão da
tutela provisória, fundada da teoria do risco proveito, decorre de lei, ante a aplicação do art. 302 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB
249547/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES (OAB 327408/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), MARIA RITA DE MORAES
DOMINGUES (OAB 370582/SP)
Processo 1005436-52.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Carlos Alberto Malafaia
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB
433387/SP)
Processo 1005537-89.2024.8.26.0269 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Hp2 Participações Ltda. Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por HP2
PARTICIPAÇÕES LTDA ME em face de JOSÉ ALEXANDRE PONTES COSTA E OUTROS e JOSÉ ALEXANDRE PONTES
COSTA (fiador), com resolução do mérito, nos termos do art. 487. I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do
contrato de locação comercial celebrado entre as partes e, por conseguinte, determinar o despejo dos locatários ou de eventuais
ocupantes do imóvel; b) condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel,
cuja quantia deverá ser devidamente atualizada e incidir os encargos moratórios previstos em contrato. Fixo o prazo de 15
(quinze) dias, na forma do art. 63, § 1º, alínea b), da Lei nº 8.245/91, para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel locado
para sua subseqüente devolução ao autor, sob pena de retomada compulsória, mediante mandado. Em face da sucumbência,
arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA KUBE DE CAMARGO (OAB 119002/SP)
Processo 1005574-68.2014.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSÉ CARLOS SIMÕES - Vistos. Considerando
a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de que o levantamento apresenta os requisitos registrários, e considerando
que está de acordo com pedido inicial, acolho a planta e memorial descritivo de págs. 462/464. Esta decisão servirá de título
para, conjuntamente com a sentença e demais peças que formam o processo, autorizar o competente registro. Nada mais
sendo requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ
GONZAGA LISBOA ROLIM (OAB 60530/SP)
Processo 1006474-02.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - ESPoLIO DE CARLOS ALBERTO
GOMES MOTTA, registrado civilmente como Carlos Alberto Gomes Mota - - Mahanadi Kahori Hayase Mota - - Tales Maquir
Hayase Mota - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por ESPÓLIO
DE CARLOS ALBETO GOMES MOTTA em face de SANTANDER OLÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade destas obrigações, por força da benesse da gratuidade
de Justiça (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS),
LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), LAÍS
CRISTINA BARBIERI BREHM (OAB 124421/RS), LUCIANA SOARES KLOECKNER (OAB 96423/RS)
Processo 1006601-71.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Márcio de Almeida - Vistos.
Certidão retro: Estando o processo paralisado, sem nenhuma promoção da parte Autora, determino que seja ela intimada, via
E-carta, para dar prosseguimento ao feito,no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código
de Processo Civil.Providenciea z. serventia. À conclusão, se houver iniciativa de qualquer das partes ou assim vencido o prazo
in albis. Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)
Processo 1007195-51.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Carlos Ribeiro Mendes - - Simone Regiane Vieira Pinto Mendes e outro - Fls 140: vista à parte autora - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1007274-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Neuza de Fatima
Garcia de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por NEUZA DE FATIMA GARCIA DE OLIVEIRA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, a) determinar a averbação do período trabalhado entre 01/07/1980 a 31/01/2021; b) condenar o réu a
conceder em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a um salário-mínimo
mensal, desde o dia 19/06/2024 (fls. 25), com o pagamento dos atrasados de uma só vez. As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora
segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão
geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente. Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a
sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:31
Reportar