Processo ativo
1005089-20.2024.8.26.0010
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Identificação
Nº Processo: 1005089-20.2024.8.26.0010
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1005089-20.2024.8.26.0010.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a).
Ana Luiza Queiroz do Prado, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por sentença proferida em 21/05/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de CLAUDIA MARIA CELESTINO, CPF 16603442809,
declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria Cristina Celestino Buzetto. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo
de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
IV - Lapa
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018012-
33.2023.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de NEIDE JANETE BREIM GOBBETTI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil negocial e patrimonial, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I do Código Civil e artigo 755
do Código de Processo Civil, nomeando curador o(a) Sr(a). RICARDO BREIM GOBBETTI, considerando-o compromissado,
independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I,
do artigo 487, do Código de Processo Civil. O curador deverá prestar contas acerca do exercício da curatela de forma anual, em
autos apartados. Sem prejuízo, atos de cunho negocial e patrimonial, ainda que em favor da ré, deverão constar, previamente
com autorização judicial. São Paulo, 13 de março de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1011091-
24.2024.8.26.0004
... Ante o exposto decreto a interdição de M. A. B. K., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida
civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando
curador o Sr. H. M. K., considerando-se compromissado, independentemente de assinatura de termo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar da interditanda usufruir de benefício previdenciário, a renda
alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de
guarda, sustento e orientação. São Paulo, 10 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1007289-
96.2016.8.26.0004
...Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Pùblico em face de Anilton Pereira Silva, já qualificado. O requerido
teve sua interdição decretada por meio de sentença de fls. 65/68. Na sentença fora determinada reavaliação do curatelado
após 1 ano. Após duas novas avaliações do curatelado (fls. 133/136 e 390/399) foi reconhecida a irreversibilidade de seu
quadro de incapacidade. A última avaliação realizada, além de apontar a irreversibilidade da situação psíquica do réu, deu
conta da seguinte conclusão: Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - Diante a limitação constatada, fica prejudicada a adoção de
técnicas de tomada de decisão apoiada. (fls. 398). Deste modo, na esteira do parecer ministerial de fls. 426, mantenho a
curatela do requerido Anilton Pereira Silva por tempo indetermina do, ficando mantida a sentença de fls. 65/68 em todos os seus
demais termos. São Paulo, 03 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009854-
52.2024.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de A. C. DE S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida
civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando
curador a Sra. L. S. A., considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando
que, apesar do interditando possuir bem imóvel e usufruir de benefício previdenciário, a renda
alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus
de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 22 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional III - Jabaquara, Estado de São Paulo, Dr(a).
Ana Luiza Queiroz do Prado, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, por sentença proferida em 21/05/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de CLAUDIA MARIA CELESTINO, CPF 16603442809,
declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria Cristina Celestino Buzetto. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo
de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
IV - Lapa
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1018012-
33.2023.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de NEIDE JANETE BREIM GOBBETTI, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil negocial e patrimonial, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I do Código Civil e artigo 755
do Código de Processo Civil, nomeando curador o(a) Sr(a). RICARDO BREIM GOBBETTI, considerando-o compromissado,
independentemente de assinatura de termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I,
do artigo 487, do Código de Processo Civil. O curador deverá prestar contas acerca do exercício da curatela de forma anual, em
autos apartados. Sem prejuízo, atos de cunho negocial e patrimonial, ainda que em favor da ré, deverão constar, previamente
com autorização judicial. São Paulo, 13 de março de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1011091-
24.2024.8.26.0004
... Ante o exposto decreto a interdição de M. A. B. K., declarando-a incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida
civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando
curador o Sr. H. M. K., considerando-se compromissado, independentemente de assinatura de termo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando que, apesar da interditanda usufruir de benefício previdenciário, a renda
alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus de
guarda, sustento e orientação. São Paulo, 10 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1007289-
96.2016.8.26.0004
...Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Pùblico em face de Anilton Pereira Silva, já qualificado. O requerido
teve sua interdição decretada por meio de sentença de fls. 65/68. Na sentença fora determinada reavaliação do curatelado
após 1 ano. Após duas novas avaliações do curatelado (fls. 133/136 e 390/399) foi reconhecida a irreversibilidade de seu
quadro de incapacidade. A última avaliação realizada, além de apontar a irreversibilidade da situação psíquica do réu, deu
conta da seguinte conclusão: Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. - Diante a limitação constatada, fica prejudicada a adoção de
técnicas de tomada de decisão apoiada. (fls. 398). Deste modo, na esteira do parecer ministerial de fls. 426, mantenho a
curatela do requerido Anilton Pereira Silva por tempo indetermina do, ficando mantida a sentença de fls. 65/68 em todos os seus
demais termos. São Paulo, 03 de abril de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO Nº 1009854-
52.2024.8.26.0004
...Ante o exposto decreto a interdição de A. C. DE S., declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida
civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, 1.767, inciso I, do Código Civil e artigo 755, do Código de Processo Civil, nomeando
curador a Sra. L. S. A., considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar
a especialização de hipoteca legal, considerando
que, apesar do interditando possuir bem imóvel e usufruir de benefício previdenciário, a renda
alcançada, presumivelmente, é absorvida totalmente com sua manutenção. Ademais a curatela já acarretará razoáveis ônus
de guarda, sustento e orientação. São Paulo, 22 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO