Processo ativo
1005098-42.2024.8.26.0281
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Identificação
Nº Processo: 1005098-42.2024.8.26.0281
Vara: Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL, na forma da Lei,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005098-42.2024.8.26.0281 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, acerca
do ajuizamento perante este Juízo e Secretaria, da Ação de Usucapião nº 1005098-42.2024.8.26.0281, movido por ODECIO
JOSÉ PAGANI JUNIOR e PAULO SERGIO ERCOLIN,distribuída em 09/09/2024 em face ANA P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AULA MURARI RUFINO e outros
(23), que lhe foi proposta uma ação de Usucapião , objetivando usucapir o imóvel situado na Rua Basílio Consolini, nº 64,
Jardim de Lucca, Itatiba/SP, consistente no lote nº 21 da quadra 06, com área de 250m², confrontando-se: à direita com o lote
nº 20 (Edvaldo Soave), à esquerda com o lote nº 22 (Karen Miyuki Bando), e aos fundos com o lote nº 06 (Paulo Ercolin um
dos requerentes), para oferecer CONTESTAÇÃO, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, cujo termo
inicial será o dia útil seguinte ao final do prazo de 30 (trinta) dias da dilação assinada pelo juiz (CPC, art. 231, IV). Fica(m) o(s)
réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos dos arts. 341, 344 e 345 do CPC. Tudo conforme o r. despacho
proferido em 12/09/2024, a seguir transcrito: Diante a pretensão deduzida na inicial, providencie o requerente, em15 (quinze)
dias, manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, relativamente à inexistência de óbice formal a ulterior
registro (a manifestação do Oficial deverá ser apresentada por petição digitalizada pelos autores). Após, CITEM-SE as partes
que não anuíram o pedido inicial, em cujos nomes o imóvel estiver transcrito, pessoalmente, bem como os confrontantes e
confinantes, e por edital, com o prazo de trinta dias, os réus em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados, com
as expressas advertências da lei. CIENTIFIQUEM-SE, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa,
os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Intime-se e dê-se ciência ao representante do
Ministério Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário
Eletrônico, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO
Vara Cível, do Foro de Itatiba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANE CRISTINA MASKE DE FARIA CABRAL, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, acerca
do ajuizamento perante este Juízo e Secretaria, da Ação de Usucapião nº 1005098-42.2024.8.26.0281, movido por ODECIO
JOSÉ PAGANI JUNIOR e PAULO SERGIO ERCOLIN,distribuída em 09/09/2024 em face ANA P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AULA MURARI RUFINO e outros
(23), que lhe foi proposta uma ação de Usucapião , objetivando usucapir o imóvel situado na Rua Basílio Consolini, nº 64,
Jardim de Lucca, Itatiba/SP, consistente no lote nº 21 da quadra 06, com área de 250m², confrontando-se: à direita com o lote
nº 20 (Edvaldo Soave), à esquerda com o lote nº 22 (Karen Miyuki Bando), e aos fundos com o lote nº 06 (Paulo Ercolin um
dos requerentes), para oferecer CONTESTAÇÃO, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, cujo termo
inicial será o dia útil seguinte ao final do prazo de 30 (trinta) dias da dilação assinada pelo juiz (CPC, art. 231, IV). Fica(m) o(s)
réu (s) ciente(s), ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos dos arts. 341, 344 e 345 do CPC. Tudo conforme o r. despacho
proferido em 12/09/2024, a seguir transcrito: Diante a pretensão deduzida na inicial, providencie o requerente, em15 (quinze)
dias, manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local, relativamente à inexistência de óbice formal a ulterior
registro (a manifestação do Oficial deverá ser apresentada por petição digitalizada pelos autores). Após, CITEM-SE as partes
que não anuíram o pedido inicial, em cujos nomes o imóvel estiver transcrito, pessoalmente, bem como os confrontantes e
confinantes, e por edital, com o prazo de trinta dias, os réus em lugar incerto e não sabido e os eventuais interessados, com
as expressas advertências da lei. CIENTIFIQUEM-SE, via portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa,
os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município. Intime-se e dê-se ciência ao representante do
Ministério Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário
Eletrônico, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO