Processo ativo
1005112-69.2025.8.26.0223
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Identificação
Nº Processo: 1005112-69.2025.8.26.0223
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005112-69.2025.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Maria Elza Santos Vieira Silva - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INCLUSÃO DO ABONO
COMPLEMENTAR DE PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
ADMISSIBILIDADE - VERBA QUE TEM NATUREZA DE VENCIMENTO E DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DE
QUALQUER VANTAGEM QUE INCIDA SOBRE O VENCIMENTO, COMO OS ADICIONAIS TEMPORAIS, À VISTA DO PUIL
001 - INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO TEMA 911 DO STJ - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Recorrida: Maria Elza Santos Vieira Silva - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - INCLUSÃO DO ABONO
COMPLEMENTAR DE PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -
ADMISSIBILIDADE - VERBA QUE TEM NATUREZA DE VENCIMENTO E DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DE
QUALQUER VANTAGEM QUE INCIDA SOBRE O VENCIMENTO, COMO OS ADICIONAIS TEMPORAIS, À VISTA DO PUIL
001 - INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE FIRMADA NO TEMA 911 DO STJ - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - 16º Andar, Sala 1607