Processo ativo

1005118-79.2020.8.26.0020

1005118-79.2020.8.26.0020
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005118-79.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian dos Santos Silva -
Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que
julgou improcedente o pedido de custeio, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras subsequentes à
cirurgia b ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ariátrica, bem como de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Nos termos do despacho
exarado às fls. 598/599, determinou-se à parte apelante a apresentação de documentação hábil a comprovar sua alegada
condição de miserabilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil. Sobreveio petição às fls. 602/603, na qual a parte requerente noticiou sua internação hospitalar sem previsão
de alta médica, alegando impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, pugnando pela
dilação temporal para apresentação da documentação exigida. A alegação restou devidamente comprovada mediante a juntada
de declaração de internação hospitalar e relatório médico acostados às fls. 604/605. A internação hospitalar, devidamente
comprovada nos autos, configura hipótese de força maior que impossibilita o cumprimento tempestivo da determinação
judicial, justificando a concessão de prazo adicional. Assim, considerando a situação excepcional comprovada, DEFERE-SE
o pedido de dilação de prazo formulado pela parte apelante, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para que a parte apelante
proceda à juntada da documentação relacionada no despacho de fls. 598/599. CONSIGNE-SE que não será admitida nova
dilação temporal, salvo superveniência de fato novo devidamente comprovado. Escoado o prazo, com a juntada de todos os
documentos elencados ou com o recolhimento do preparo ou, ainda, em caso de inércia, tornem os autos conclusos. Intimem-
se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Jose Carlos Van
Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mario Sergio Cabreira Filho (OAB: 351966/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:13
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