Processo ativo
1005125-74.2021.8.26.0428
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Identificação
Nº Processo: 1005125-74.2021.8.26.0428
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005125-74.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: B. C. - Apelada: F.
L. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: B. C. (Menor) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Com
efeito, está config ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente
deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo. Pois bem, a decisão de fls. 221 foi
muito clara ao determinar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, mas
a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 223). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de
deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cabe
a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - Ginária Menezes de
Souza (OAB: 440559/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: B. C. - Apelada: F.
L. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: B. C. (Menor) - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Com
efeito, está config ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente
deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo. Pois bem, a decisão de fls. 221 foi
muito clara ao determinar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, mas
a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (v. fls. 223). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de
deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cabe
a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por
fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao
recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adilson de Almeida Lima (OAB: 146310/SP) - Ginária Menezes de
Souza (OAB: 440559/SP) - 4º andar