Processo ativo
1005137-68.2022.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1005137-68.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1005137-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manoel Aparecida Batista Lourenço - - Johnnis da Silva Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante
o trânsito em julgado e, já tendo a parte vencedora instaurado incidente processual de cumprimento de sentença, arquive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se
com baixa a ação de conhecimento (Comunicado CG 1789/2017). Intime-se. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/
SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (OAB 359561/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP)
Processo 1012462-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Martins da Silva -
Vistos. Em 15 dias, para análise do pedido de diferimento no recolhimento das custas, apresente o requerente sua última
declaração de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e/ou outros documentos que
demonstrem a insuficiência momentânea de recursos. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARISTELA FERREIRA NIETO (OAB 235068/SP)
Processo 1012601-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Lucia Pinter Henn - Vistos.
Regularize a autora sua representação processual. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1012671-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nayara Evangelista Portugal - Vistos.
Observo que a procuração acostada aos autos foi outorgada em 2018, constituindo patrono diverso daquele que distribuiu a
ação. Assim, nos termos do Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, em 15 dias, regularize a autora sua representação
processual, apresentando procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1019667-82.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.T.S. - Sulamerica Cia de Seguro
Saude - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo
médico assistente consistente no medicamento Brigatinibe 180 mg 1 vez ao dia. Torno definitiva a liminar concedida. Em virtude
da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00.
P.R.I.C. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), JUVENITA MARIA CERQUEIRA LAUER (OAB 468312/SP), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1022531-54.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Industria de Calçados West
Coast Ltda - - Priority Participações Societárias Ltda. - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se deembargosàexecuçãoopostos
por INDUSTRIA DE CALÇADOSWESTCOASTLTDA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em que sustenta em preliminar a
competência do Juízo Recuperacional para eventuais bloqueios de valores. No mérito, argumenta que contratos bancários
podem ser revistos para evitar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assim, questiona valores como aarifa de
pagamento antecipado (R$ 179.345,94 e R$ 164.811,78), a tarifa de formalização de contrato (R$ 1.858,00 em cada contrato) e
a cobrança genérica sob o título “outros” (R$ 41.949,45). Entende que os juros cobrados são abusivos e requer a sua revisão.
Postulam, a suspensão da execução e ao final, a procedência da ação, para extinção da execução, ou alternativamente, que
seja reconhecido o excesso de execução. Juntou documentos (fls. 38/297) e emenda às fls. 303. O embargado apresentou
impugnação conforme fls. 371/401. Alega em preliminar a impugnação à gratuidade de justiça à causa e que o crédito não se
submete aos efeitos da recuperação judicial, bem como impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a exequibilidade da
CCB bem como a ausência de excesso de execução. A liquidez, certeza e exigibilidade que revestem a cédula de crédito
executada, na medida em que trata-se de títulos executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004 e do art. 1.º da
Lei n. 6.313/1975.Lado outro, diz que não há excesso de execução em virtude da aplicação de juros, os quais estão em
consonância com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2011 com o Código Civil e demais leis aplicáveis . Argumenta
também que não há ilegalidade na capitalização dos juros. Postula a improcedência dos embargos. Manifestação sobre
impugnação às fls. 405/410. Documentos adicionais juntados às fls. 437/438. Esclarecimentos prestados pela parte embargada
às fls. 595/604. Alegações finais às fls. 6087/615 e 616/623. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está madura para
julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de
fato e de direito, todavia as provas apresentadas pelas partes, até o momento, dão suporte para análise e decisão das questões
apresentadas, sendo desnecessária a dilação probatória. De início, encontra-se superada a suspensão do processo em face
das duas primeiras embargantes, e tampouco permanece o Juízo Recuperacional como competente para a análise de bloqueios
de valores. Há noticia nos autos do processamento da Recuperação Judicial e a concessão da suspensão das execuções em
curso no prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Nesse passo, tenha-se presente o disposto no artigo 52,
da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; (...) Por sua vez, o artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09
de fevereiro de 2005 dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário. A suspensão, todavia, em caso de recuperação judicial, não é ad eternum, mas pelo prazo limitado do §4º, do
artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005: §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas
ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Com efeito, como não há notícias de prorrogação do stay
period, para além do prazo suplementar fixado na decisão de fls. 168/170 - situação esta já excepcional, deve a execução
prosseguir. Ademais, também não consta notícias acerca de aprovação e/ou homologação do plano de recuperação pela
Assembleia Geral de Credores, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução. Por fim, também não prospera a
impugnação a gratuidade justiça tendo em vista que a embargada não trouxe nenhum elemento novo que infirmasse o presumido
estado de hipossuficiência da embargante Sob outro aspecto, tem-se que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial.
Pois bem. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, que constitui precedente de observância obrigatória,
acéduladecréditobancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo dos valores
atualizados e demais requisitos previstos na Lei nº 10.931/04. Confira-se: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.CÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO
VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA
DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: ACéduladeCréditoBancário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1005137-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manoel Aparecida Batista Lourenço - - Johnnis da Silva Ribeiro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante
o trânsito em julgado e, já tendo a parte vencedora instaurado incidente processual de cumprimento de sentença, arquive ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m-se
com baixa a ação de conhecimento (Comunicado CG 1789/2017). Intime-se. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/
SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE
OLIVEIRA (OAB 359561/SP), PAULO RODRIGO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 359561/SP)
Processo 1012462-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Martins da Silva -
Vistos. Em 15 dias, para análise do pedido de diferimento no recolhimento das custas, apresente o requerente sua última
declaração de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e/ou outros documentos que
demonstrem a insuficiência momentânea de recursos. Alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: MARISTELA FERREIRA NIETO (OAB 235068/SP)
Processo 1012601-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edite Lucia Pinter Henn - Vistos.
Regularize a autora sua representação processual. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1012671-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nayara Evangelista Portugal - Vistos.
Observo que a procuração acostada aos autos foi outorgada em 2018, constituindo patrono diverso daquele que distribuiu a
ação. Assim, nos termos do Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024, em 15 dias, regularize a autora sua representação
processual, apresentando procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 1019667-82.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - P.T.S. - Sulamerica Cia de Seguro
Saude - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo
médico assistente consistente no medicamento Brigatinibe 180 mg 1 vez ao dia. Torno definitiva a liminar concedida. Em virtude
da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$3.000,00.
P.R.I.C. - ADV: ELIANE DE SOUZA SILVA (OAB 466521/SP), JUVENITA MARIA CERQUEIRA LAUER (OAB 468312/SP), BRUNO
HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1022531-54.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Industria de Calçados West
Coast Ltda - - Priority Participações Societárias Ltda. - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se deembargosàexecuçãoopostos
por INDUSTRIA DE CALÇADOSWESTCOASTLTDA, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, em que sustenta em preliminar a
competência do Juízo Recuperacional para eventuais bloqueios de valores. No mérito, argumenta que contratos bancários
podem ser revistos para evitar onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Assim, questiona valores como aarifa de
pagamento antecipado (R$ 179.345,94 e R$ 164.811,78), a tarifa de formalização de contrato (R$ 1.858,00 em cada contrato) e
a cobrança genérica sob o título “outros” (R$ 41.949,45). Entende que os juros cobrados são abusivos e requer a sua revisão.
Postulam, a suspensão da execução e ao final, a procedência da ação, para extinção da execução, ou alternativamente, que
seja reconhecido o excesso de execução. Juntou documentos (fls. 38/297) e emenda às fls. 303. O embargado apresentou
impugnação conforme fls. 371/401. Alega em preliminar a impugnação à gratuidade de justiça à causa e que o crédito não se
submete aos efeitos da recuperação judicial, bem como impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a exequibilidade da
CCB bem como a ausência de excesso de execução. A liquidez, certeza e exigibilidade que revestem a cédula de crédito
executada, na medida em que trata-se de títulos executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004 e do art. 1.º da
Lei n. 6.313/1975.Lado outro, diz que não há excesso de execução em virtude da aplicação de juros, os quais estão em
consonância com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2011 com o Código Civil e demais leis aplicáveis . Argumenta
também que não há ilegalidade na capitalização dos juros. Postula a improcedência dos embargos. Manifestação sobre
impugnação às fls. 405/410. Documentos adicionais juntados às fls. 437/438. Esclarecimentos prestados pela parte embargada
às fls. 595/604. Alegações finais às fls. 6087/615 e 616/623. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está madura para
julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de
fato e de direito, todavia as provas apresentadas pelas partes, até o momento, dão suporte para análise e decisão das questões
apresentadas, sendo desnecessária a dilação probatória. De início, encontra-se superada a suspensão do processo em face
das duas primeiras embargantes, e tampouco permanece o Juízo Recuperacional como competente para a análise de bloqueios
de valores. Há noticia nos autos do processamento da Recuperação Judicial e a concessão da suspensão das execuções em
curso no prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Nesse passo, tenha-se presente o disposto no artigo 52,
da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; (...) Por sua vez, o artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09
de fevereiro de 2005 dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário. A suspensão, todavia, em caso de recuperação judicial, não é ad eternum, mas pelo prazo limitado do §4º, do
artigo 6º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005: §4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas
ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Com efeito, como não há notícias de prorrogação do stay
period, para além do prazo suplementar fixado na decisão de fls. 168/170 - situação esta já excepcional, deve a execução
prosseguir. Ademais, também não consta notícias acerca de aprovação e/ou homologação do plano de recuperação pela
Assembleia Geral de Credores, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução. Por fim, também não prospera a
impugnação a gratuidade justiça tendo em vista que a embargada não trouxe nenhum elemento novo que infirmasse o presumido
estado de hipossuficiência da embargante Sob outro aspecto, tem-se que a cédula de crédito é título executivo extrajudicial.
Pois bem. Conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo, que constitui precedente de observância obrigatória,
acéduladecréditobancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo dos valores
atualizados e demais requisitos previstos na Lei nº 10.931/04. Confira-se: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.CÉDULADECRÉDITOBANCÁRIO
VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA
DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: ACéduladeCréditoBancário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º