Processo ativo
1005187-10.2025.8.26.0482
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Identificação
Nº Processo: 1005187-10.2025.8.26.0482
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005187-10.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Alecsandra Rosani Resende Rodrigues - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER
PERMANENTE E SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MADA NO PUIL 0000037-
53.2015.8.26.9006. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE
DA TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR N. 0018263-85.2020.8.26.0000 (TEMA 40) E
RE 1.153.964/SP. SENTENÇA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.
br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla
Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de São Paulo - Recorrida: Alecsandra Rosani Resende Rodrigues - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS TEMPORAIS. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO QUE TEM CARÁTER
PERMANENTE E SE INCORPORA AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MADA NO PUIL 0000037-
53.2015.8.26.9006. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE
DA TESE ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO IRDR N. 0018263-85.2020.8.26.0000 (TEMA 40) E
RE 1.153.964/SP. SENTENÇA MANTIDA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no
sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.
br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875
do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla
Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - 16º Andar, Sala 1607