Processo ativo

1005195-40.2023.8.26.0196

1005195-40.2023.8.26.0196
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Origem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005195-40.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Companhia Paulista de
Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a
respeitável sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, julgou procedentes os pedidos
formulados por Bradesco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Auto/Re Companhia de Seguros em face de Companhia Paulista de Força e Luz, condeno a ré a pagar
à autora o valor de R$ 4.761,50 a título de indenização pelos danos causados aos segurados Luiz Henrique da Silveira. Em
razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
da condenação (fls. 397/400). A companhia de energia elétrica ré requer a reforma da decisão, com o acolhimento da preliminar
de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença, com a remessa dos autos para o primeiro grau para realização de prova
oral pleiteada (oitiva da testemunha), bem como para exaurir a fase de instrução processual com abertura de vistas para que
possa produzir prova pericial e oral. Não sendo esse o entendimento, pugna pelo acolhimento das demais preliminares, para
julgar a ação extinta, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, em razão da ausência de qualquer prova dos danos e do
nexo de causalidade, busca a reformara da decisão, para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 405/443).
Houve resposta (fls. 449/465). Sobreveio petição conjunta das partes, informando a celebração de acordo, para pôr fim a toda e
qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice, e requerendo a sua homologação, nos termos do artigo 487, II, alínea
b do Código de Processo Civil (fls. 470/471). É o relatório. O recurso está prejudicado. A apelante e a apelada juntaram termo de
transação, para pôr fim a toda e qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice, requerendo a sua homologação, nos
termos do artigo 487, II, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 470/471). O acordo firmado evidencia manifesto desinteresse
no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto recursal, eis que o ato praticado é incompatível com o interesse em
recorrer. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem
para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. -
Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB:
34248/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:58
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