Processo ativo
1005195-60.2024.8.26.0663
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Identificação
Nº Processo: 1005195-60.2024.8.26.0663
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
deduzindo os valores levantados, também atualizados, bem como especificando quais atos executivos pretende. Fica, desde
já, deferido novo acesso ao sistema Sisbajud e demais sistemas instalados nesta vara, bem como a expedição de mandado
de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do oficial
de justiça. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do
excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora.
Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Oportunamente, em nada sendo
pleiteado, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Int. - ADV: ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/
SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1005195-60.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Villa Vic Votorantim - Condomínio
Vicenza Empreendimentos Imobiliários Spe -ltda - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a
requerida a pagar à autora a quantia de R$ 11.543,72 (onze mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos),
com correção monetária a partir da propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A correção e os juros devem incidir na forma acima até a entrada
em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo
com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA Condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais (adiantadas pela autora), além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1005458-29.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vanessa Custodio da Silva - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os
direitos do imóvel de matrícula n. 20.798 do Registro Imobiliário de Votorantim - fls. 85/88, e DETERMINAR a venda judicial da
coisa comum em hasta pública após o trânsito em julgado desta sentença, pelo preço mínimo da avaliação a ser realizada na
fase de cumprimento de sentença, em primeiro leilão, e preço não inferior a 50% da avaliação em segundo leilão. Após o trânsito
em julgado e a avaliação, os condôminos poderão oferecer lance por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para exercício do direito
de preferência (art. 1.322, CC). Após a alienação, serão pagas todas as despesas do imóvel, observando-se a preferência
dos créditos tributários, depois eventuais dívidas condominiais e crédito fiduciário, somente depois disto será deferido o
levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um. Diante da causalidade, a parte ré arcará com as
custas e despesas, bem como honorários advocatícios à parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa. Oportunamente
ao arquivo. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Processo 1005678-90.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacira Gosser Batista - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Ante a constituição de novo patrono, reabro o prazo para
contrarrazões ao Apelado-Requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSAGLIA (OAB 207290/SP), MARCELO MIRANDA (OAB
53282/SC)
Processo 1005983-11.2023.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Robson Moreira de
Souza - Embora a sobre partilha deva tramitar nos mesmos autos do inventário, o fato é que a presente ação deve tramitar,
como já tramita há mais de dois anos, sob o rito de alvará judicial nos termo do art. 1º, da Lei 6.858/80, tendo em vista o pequeno
saldo bancário envolvido, sem qualquer questão complexa, privilegiando-se a economia e a celeridade processual. Diante do
que dos autos consta, defiro o pedido de alvará, autorizando o levantamento dos valores existentes na conta poupança indicada
às fls. 99, nas proporções e valores indicados às fls. 107/110, visto que bem atende a ordem de sucessão hereditária, conforme
previsto no dispositivo legal antes mencionado. O levantamento pelo menor Robson Moreira de Souza Júnior, representado por
seu genitor, se justifica em razão do valor irrisório a que tem direito, presumindo-se que o valor será utilizado em seu benefício.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás individualizados para o viúvo e para cada herdeiro, bem
como certidão de honorários em favor da advogada com provisão nos autos (fls. 07), nos termos do Convênio DPE-OAB/SP.
Após, arquivem-se Int. - ADV: ROSANE COLONO SANTUCCI (OAB 284744/SP), ROSANE COLONO SANTUCCI (OAB 284744/
SP)
Processo 1006160-09.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dissei Engenharia e
Construções Ltda. - Fls. 86/88: Não é possível o reconhecimento da quitação da obrigação, haja vista que, após a sentença,
a requerente deu início ao cumprimento de forma inversa, nos próprios autos principais, de forma atípica, pagando aquilo que
entende de direito. O réu, embora revel na fase de conhecimento, deve ser intimado do pagamento efetuado, o que deverá a
requerente providenciar no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de
praxe. Int. - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)
Processo 1006197-65.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Simpala S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Exclua-se a anotação do sistema informatizado. Cite-
se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da
metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição
de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se
a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se
mostre possível. Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução (CPC, artigo 830). Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de
ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na
busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária,
caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado
pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no
extrato. Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de
endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento,
expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006226-18.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rosa da Silva -
Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, confirmando a liminar, para DECLARAR a inexistência de contrato associativo entre as partes, cujos descontos vieram
demonstrados às fls. 27/34 (CONTRIBUIÇÃO UNIPAB), e CONDENAR a requerida a devolver à parte autora todos os valores
descontados a este título, em dobro, apurados na fase de cumprimento de sentença, atualizados pela tabela prática do TJSP,
desde cada débito indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção e os juros devem incidir na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deduzindo os valores levantados, também atualizados, bem como especificando quais atos executivos pretende. Fica, desde
já, deferido novo acesso ao sistema Sisbajud e demais sistemas instalados nesta vara, bem como a expedição de mandado
de penhora, avaliação, intimação e constatação, caso pleiteado, uma vez comprovado o recolhimento das diligências ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do oficial
de justiça. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do
excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora.
Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato. Oportunamente, em nada sendo
pleiteado, aguarde-se no arquivo eventual provocação. Int. - ADV: ROBSON APARECIDO CAMARGO SAMPAIO (OAB 314537/
SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP)
Processo 1005195-60.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Villa Vic Votorantim - Condomínio
Vicenza Empreendimentos Imobiliários Spe -ltda - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a
requerida a pagar à autora a quantia de R$ 11.543,72 (onze mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos),
com correção monetária a partir da propositura da ação, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A correção e os juros devem incidir na forma acima até a entrada
em vigor da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros calculados de acordo
com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA Condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais (adiantadas pela autora), além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1005458-29.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vanessa Custodio da Silva - Ante o
exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para DECLARAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os
direitos do imóvel de matrícula n. 20.798 do Registro Imobiliário de Votorantim - fls. 85/88, e DETERMINAR a venda judicial da
coisa comum em hasta pública após o trânsito em julgado desta sentença, pelo preço mínimo da avaliação a ser realizada na
fase de cumprimento de sentença, em primeiro leilão, e preço não inferior a 50% da avaliação em segundo leilão. Após o trânsito
em julgado e a avaliação, os condôminos poderão oferecer lance por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, para exercício do direito
de preferência (art. 1.322, CC). Após a alienação, serão pagas todas as despesas do imóvel, observando-se a preferência
dos créditos tributários, depois eventuais dívidas condominiais e crédito fiduciário, somente depois disto será deferido o
levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um. Diante da causalidade, a parte ré arcará com as
custas e despesas, bem como honorários advocatícios à parte contrária que arbitro em 10% do valor da causa. Oportunamente
ao arquivo. Int. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
Processo 1005678-90.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jacira Gosser Batista - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Ante a constituição de novo patrono, reabro o prazo para
contrarrazões ao Apelado-Requerido. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSAGLIA (OAB 207290/SP), MARCELO MIRANDA (OAB
53282/SC)
Processo 1005983-11.2023.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Robson Moreira de
Souza - Embora a sobre partilha deva tramitar nos mesmos autos do inventário, o fato é que a presente ação deve tramitar,
como já tramita há mais de dois anos, sob o rito de alvará judicial nos termo do art. 1º, da Lei 6.858/80, tendo em vista o pequeno
saldo bancário envolvido, sem qualquer questão complexa, privilegiando-se a economia e a celeridade processual. Diante do
que dos autos consta, defiro o pedido de alvará, autorizando o levantamento dos valores existentes na conta poupança indicada
às fls. 99, nas proporções e valores indicados às fls. 107/110, visto que bem atende a ordem de sucessão hereditária, conforme
previsto no dispositivo legal antes mencionado. O levantamento pelo menor Robson Moreira de Souza Júnior, representado por
seu genitor, se justifica em razão do valor irrisório a que tem direito, presumindo-se que o valor será utilizado em seu benefício.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se alvarás individualizados para o viúvo e para cada herdeiro, bem
como certidão de honorários em favor da advogada com provisão nos autos (fls. 07), nos termos do Convênio DPE-OAB/SP.
Após, arquivem-se Int. - ADV: ROSANE COLONO SANTUCCI (OAB 284744/SP), ROSANE COLONO SANTUCCI (OAB 284744/
SP)
Processo 1006160-09.2022.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dissei Engenharia e
Construções Ltda. - Fls. 86/88: Não é possível o reconhecimento da quitação da obrigação, haja vista que, após a sentença,
a requerente deu início ao cumprimento de forma inversa, nos próprios autos principais, de forma atípica, pagando aquilo que
entende de direito. O réu, embora revel na fase de conhecimento, deve ser intimado do pagamento efetuado, o que deverá a
requerente providenciar no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de
praxe. Int. - ADV: FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)
Processo 1006197-65.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Simpala S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Por não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de
Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça. Exclua-se a anotação do sistema informatizado. Cite-
se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias (CPC. 829), ou para embargar a presente execução
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da
metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento, autorizo desde logo a expedição
de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo e, na mesma oportunidade, intimando-se
a parte executada (artigo 829, § 1º, do CPC), constatando-se, desde logo, os bens que encontrar, caso a constrição não se
mostre possível. Caso não seja citado, autorizo o arresto, pelo oficial de justiça, de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução (CPC, artigo 830). Havendo requerimento, autorizo, desde logo, sob conta e risco da parte credora, a expedição de
ofícios/alvará objetivando a localização da parte devedora, bem como o acesso aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, na
busca de endereços, bens e valores, após a citação da parte devedora, uma vez comprovado o pagamento da taxa necessária,
caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade processual. Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado
pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no
extrato. Em se verificando a existência de valor irrisório, efetive-se o desbloqueio de imediato. Resultando positivas as buscas de
endereços, deverá a parte credora providenciar o necessário à citação, nos termos supra. Se negativas, havendo requerimento,
expeça-se edital para citação, com o prazo de vinte dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1006226-18.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rosa da Silva -
Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, confirmando a liminar, para DECLARAR a inexistência de contrato associativo entre as partes, cujos descontos vieram
demonstrados às fls. 27/34 (CONTRIBUIÇÃO UNIPAB), e CONDENAR a requerida a devolver à parte autora todos os valores
descontados a este título, em dobro, apurados na fase de cumprimento de sentença, atualizados pela tabela prática do TJSP,
desde cada débito indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção e os juros devem incidir na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º