Processo ativo
1005205-66.2024.8.26.0320
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005205-66.2024.8.26.0320
Vara: Cível, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1005205-66.2024.8.26.0320
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EDILSON SILVA DE SANTANA, CPF 28220529806, com endereço à Avenida Doutor Lauro Correa da Silva,
4405, Jardim do Lago, CEP 13481-631, Limeira - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte
de Mapfre Seguros Gerais S/A, alegando em síntese: “Inicialmente, com fundamento no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 425, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, o ora peticionário declara que a cópia digitalizada do documento particular colacionado à presente execução,
confere com o documento original assinado pelas partes, referente ao Instrumento Particular Termo de Acordo - SINISTRO nº
389721522471207. Inicialmente, com fundamento no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, o ora peticionário
declara que a cópia digitalizada do documento particular colacionado à presente execução, confere com o documento original
assinado pelas partes, referente ao Instrumento Particular Termo de Acordo - SINISTRO nº 389721522471207. Conforme já
informado, a Exequente é detentora de quantia acordada em título executivo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e
por duas testemunhas. Preconiza o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que são títulos executivos extrajudiciais: ?III
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas?. Deste modo, não paira dúvida que o instrumento
firmado pelas partes possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, totalmente cabível a presente EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Destarte, à época dos fatos em virtude dos danos materiais provocados
pelo Executado ao veículo segurado, esta Exequente na qualidade de SEGURADORA, amargou e desembolsou um prejuízo
total no montante de R$ 12.073,96 (doze mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Assim, após diversas tratativas,
fora realizado um acordo extrajudicial com o Requerido, oportunizando ao mesmo o pagamento do valor de R$ 12.073,96 (doze
mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 335,38 (trezentos e trinta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EDILSON SILVA DE SANTANA, CPF 28220529806, com endereço à Avenida Doutor Lauro Correa da Silva,
4405, Jardim do Lago, CEP 13481-631, Limeira - SP, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte
de Mapfre Seguros Gerais S/A, alegando em síntese: “Inicialmente, com fundamento no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 425, inciso VI, do Novo Código de
Processo Civil, o ora peticionário declara que a cópia digitalizada do documento particular colacionado à presente execução,
confere com o documento original assinado pelas partes, referente ao Instrumento Particular Termo de Acordo - SINISTRO nº
389721522471207. Inicialmente, com fundamento no art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, o ora peticionário
declara que a cópia digitalizada do documento particular colacionado à presente execução, confere com o documento original
assinado pelas partes, referente ao Instrumento Particular Termo de Acordo - SINISTRO nº 389721522471207. Conforme já
informado, a Exequente é detentora de quantia acordada em título executivo extrajudicial devidamente assinado pelas partes e
por duas testemunhas. Preconiza o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que são títulos executivos extrajudiciais: ?III
- o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas?. Deste modo, não paira dúvida que o instrumento
firmado pelas partes possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, totalmente cabível a presente EXECUÇÃO
FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Destarte, à época dos fatos em virtude dos danos materiais provocados
pelo Executado ao veículo segurado, esta Exequente na qualidade de SEGURADORA, amargou e desembolsou um prejuízo
total no montante de R$ 12.073,96 (doze mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Assim, após diversas tratativas,
fora realizado um acordo extrajudicial com o Requerido, oportunizando ao mesmo o pagamento do valor de R$ 12.073,96 (doze
mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 335,38 (trezentos e trinta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º