Processo ativo

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1005219-88.2024.8.26.0081
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** /
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da Silva Pereira - Residencial Montagnoli - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor /
exequente manifeste-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. - ADV: LEONCIO PEREIRA
CARDOSO (OAB 396565/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
Processo 1005219-88.2024.8.26.0081 - Procediment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Francisco Roberto Citolino - Processo nº 2024/001861 Vistos. Defiro suspensão pelo prazo requerido (30 dias). Fluído o
prazo, manifeste-se o exequente em prosseguimento, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. No silêncio, aguarde-
se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP)
Processo 1005413-88.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L. R. G. Construções e
Empreendimentos Ltda. - Processo nº 2024/001931 Vistos. Fls. 133: Trata-se de pedido formulado pela Exequente no sentido
de ser efetuado buscas através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de localizar endereços do executado.
Contudo, observo que não houve recolhimento das custas pertinentes aos atos. Assim, intime-se o exequente, na pessoa de
seu procurador - via imprensa oficial, da necessidade de recolhimento de custas do serviço de impressão conforme dispõe o
Provimento CSM n. 1864/2011. Com o recolhimento das taxas, conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: FABIO MONTANINI
FERRARI (OAB 249498/SP)
Processo 1005498-74.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudinei Ferreira
- Vistos. Trata-se de ação ordinária na qual houve a determinação para que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência
aos autos e recolhesse os encargos devidos (fls. 58). Interposto agravo pela parte autora (fls. 78/90), o recurso foi impróvido.
Em seguida, a parte autora foi novamente intimada para o recolhimento dos encargos, sendo que permaneceu inerte nos autos
(fls. 91 e 93/94). Pois bem. Ausente o recolhimento dos valores, o que consistia em providência essencial ao prosseguimento
do processo, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do C.P.C. Cancele-se a distribuição
dos autos (art. 290 C.P.C). Efetivada tal medida e após decorrido o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EDILSON
RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)
Processo 1005515-13.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Ana
Julia da Silva Massuquini - Vistos. Fls. 244/248: trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte autora. Fica postergado o
juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do C.P.C. Intime-se
as Fazendas requeridas, através de Portal Eletrônico (Comunicado 508/2018 e 418/2020), para ofertar suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal ad quem para o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB
331608/SP), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
Processo 1005713-50.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.J.S.R.L. - A.A.A.P.B. - NOTA DO
CARTÓRIO: Os autos encontram-se com vista aberta a fim de que o credor manifeste em 15 dias requerendo o que de direito.
- ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP),
RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
Processo 1500033-90.2025.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MARCIO BARROS SANTANA JUNIOR
- Vistos. Trata-se de resposta à acusação (fls. 99/101), alegando inépcia da denúncia em razão de vício na descrição do local
dos fatos. No mérito, pugnou pela dilação probatória, reservando-se no direito de discutir o mérito após instrução processual. A
preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa não merece guarida. De fato, a peça acusatória, primorosamente sintética,
foi capaz de descrever suficientemente os fatos denunciados que foram descritos com precisão, possibilitando o pleno exercício
da ampla defesa. O vício apontado não impede a compreensão da acusação imputada ao réu e não causa prejuízo à defesa.
Nessa linha, considerando-se que os requisitos da peça acusatória (Art. 41 do CPP) tem por escopo permitir o exercício da
ampla defesa, sendo essa viabilizada em sua maior envergadura, há de se reconhecer a aptidão da peça acusatória, lembrando-
se que a demonstração ou não do mérito será objeto da instrução processual e não requisito de admissibilidade da peça
acusatória. No mais, as demais alegações versam sobre matéria de mérito, de sorte que o feito deve prosseguir mediante a
sua instrução. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 60/61. Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 20 de maio de 2025, às 15:30 horas. Cumpra-se com urgência, intimando-se (defensor, réu, MP,
testemunhas e outros). Requisite-se se necessário. A vítima que não comparecer será conduzida à audiência. As testemunhas
que não comparecerem serão igualmente conduzidas ao ato, responderão pelo crime de desobediência e pagarão multa de 1
a 10 salários mínimos bem como custas da diligência (art. 219 do CPP). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra
comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número
do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Ante a proximidade da audiência, nos termos do provimento
CG 27/2023, havendo réu/testemunha com mais de um endereço nos autos, fica desde já deferido a expedição de vários
mandados com os endereços constantes nos autos, a fim de buscar a economia processual. Justificativas de ausência devem
ser apresentadas até a abertura da audiência. Int. - ADV: ANA CLARA PEREIRA ROSSETO (OAB 507882/SP)
Processo 1500035-60.2025.8.26.0081 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto - C.H.M.O.P. - Vistos. Nos termos do
artigo 198, inciso VII, da Lei nº 8.069/90, examinando as razões do recurso e reexaminando a decisão recorrida, não vislumbro
motivos para reformar a sentença, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. Expeça-se a guia de execução de
medida socioeducativa provisória e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA CABRAL
PASSOS (OAB 467947/SP), GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)
Processo 1500118-52.2020.8.26.0081 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Pública Municipal de
Adamantina/SP - Pelo que se observa dos autos, notadamente, a natureza da execução e o valor do débito que a embasa,
tenho que houve fixação de tese em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023 (Tema nº 1.184): “1. É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional
da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução
fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite
de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas
previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E diante do teor da
tese acima e decorrido o prazo previsto no § 5º, artigo 1º da Resolução nº 547/2024, é inviável o prosseguimento da presente
execução, eis que, somado ao valor do débito consistir a quantia abaixo de R$ 10.000,00 não há comprovação da prévia adoção
das providências administrativas que viabilizam a propositura da ação e tampouco houve pedido de prazo de suspensão para
tomada de providências. Destaco ainda que o decurso do prazo prescinde de intimação prévia do ente público, nos termos no
artigo 7º do Provimento C.S.M 2738/2024. Flagrante, portanto, a ausência de interesse de agir, pelo que é de rigor a extinção
do feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do C.P.C, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:43
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