Processo ativo

1005243-25.2024.8.26.0564

1005243-25.2024.8.26.0564
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
decisão de fls. 375/376 originais, que, nos autos de ação de regulamentação de visitas promovida contra a ora agravante pelo
ex-companheiro, tendo em vista os interesses do filho comum às partes (processo n.º 1005243-25.2024.8.26.0564), concedeu
em parte a liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação para a fixaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da convivência paterna,
em relação ao filho comum, P.A. S., nascido aos 01/10/2019 (fl. 18). As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls.
40 e 282). Convivência paterna, provisória, fixada à fl. 40. Determinada a realização de estudo social (fl. 252). Entrevista já
realizada com o requerido (fl. 353) e pendente com a requerida (fl. 364). É o breve relatório. Decido. 1. Fl. 363, item 3, 372 e
373/374: Considerando que já há visitas provisórias fixadas; o pedido paterno e que a genitora não concordou com a retirada
do menor, por terceiro, em sua residência, defiro o pedido de fl. 363 ,3, adequando as visitas já fixadas à fl. 40, para que a
convivência paterna ocorra, em finais de semanas alternados, cabendo ao genitor retirar o filho, às sextas-feiras, diretamente
na escola do menor, no final do período letivo, devolvendo-o, às segundas-feiras, no mesmo local, no início do período letivo, a
partir do próximo final de semana que lhe cabe. Ressalto à requerida que a ausência injustificada de retenção da prole poderá
ensejar a aplicação de multa diária e outras sanções que se façam necessárias. 2. Aguarde-se o estudo social. Intimem-se. 2)
Insurge-se a genitora do filho comum às partes (P.S.A., 05 anos de idade), aduzindo em suma, que: a) na liminar não foram
consideradas as peculiaridades do caso concreto, a real condição emocional do menor, que tem resistência clara e reiterada
ao convívio com o pai, revelando sentimentos de medo, e foram desconsiderados os graves riscos à integridade emocional e
psíquica do menor, demonstrados no laudo técnico do estudo social realizado na origem; b) o menor narrou episódios em que
permaneceu sozinho na residência do pai, sem supervisão; c) não há vínculos afetivos com familiares paternos e nem mesmo
vínculos afetivos sólidos com o próprio pai; d) o laudo confirma que o genitor reside em local sem condições adequadas de
segurança para o menor, na companhia de amigos, que são terceiros desconhecidos da genitora e de sua família; e) deve ser
observado o princípio de proteção integral à criança, consagrado no art. 227 da CF e reiterado nos arts. 4º e 5º, ambos do
ECA; e f) devem ser, de imediato, suspensas as visitas desassistidas, determinando-se que qualquer contato entre o genitor e
o menor ocorra exclusivamente sob acompanhamento profissional qualificado, conforme a recomendação expressa do estudo
social. 3) Tendo em vista os melhores interesses do menor e que: a) o filho das partes é criança em tenra idade; b) ainda não
foram realizados os estudos psicológicos e nem o estudo social nas residências de cada um dos genitores; c) não está clara
a situação da moradia do genitor, já que, ao que consta, não reside em imóvel de sua propriedade ou por ele alugado, mas na
residência de um amigo (com 70 anos de idade, não havendo familiares do genitor no Brasil, ao que consta); d) há relevantes
dúvidas sobre onde ocorrerá o convívio com a criança e se a atual moradia do genitor se trata de local apropriado, inclusive
em termos de segurança, em seu amplo sentido; e e) o estudo social de fls. 406/413 na origem concluiu que no que se refere
ao modelo de regulamentação de visitas na residência paterna (período e possibilidade de pernoite), consideramos necessário
estudo social com o requerente em seu local de moradia, sem prejuízo da retomada do convívio, com apoio psicológico. (E)
considerando que o conflito tem afetado os familiares extensos da requerida, especialmente os pais, e que o requerente não tem
familiares no Brasil, não vislumbramos possibilidade de visita supervisionada por terceiro de confiança das partes; concedo o
pretendido efeito suspensivo/ativo para que as visitas do genitor à criança ocorram via CEVAT Centro de Visitações Assistidas
do Tribunal de Justiça de São Paulo, com supervisão de profissional de confiança, nos dias e horários estabelecidos pelo
MM. Juízo de origem, até o julgamento do presente recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente
decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação
de contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini
- Advs: Erika Cristina Gomes Pereira (OAB: 322147/SP) - Greice Caroline Ferreira (OAB: 444733/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:33
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