Processo ativo TJ-SP

1005248-47.2025.8.26.0100

1005248-47.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). “APELAÇÃO - REVISIONAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
em face de Brsec Comércio Importação e Exportação Ltda., alegando, em síntese que foi celebrado entre as partes instrumento
particular de promessa de venda e compra, para a aquisição da unidade 1705, sala comercial, 17º andar do Condomínio
Office Tamboré, pelo valor de R$ 267.414,28. Visando o pagamento do laudêmio à Secretaria de Patrimônio da Uni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão (SPU)
relativo à unidade, a Requerente recebeu da Requerida o importe de R$ 13.370,56. Como não houve cobrança por parte da
SPU, objetiva devolver esse valor à requerida, oferecendo-o em depósito judicial, No mérito, pede a declaração de extinção da
obrigação em relação ao valor depositado. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.370,56. Válida a citação de fls. 99, determinou-
se a regularização da representação processual da parte autora (fls. 132). Juntadas procurações (fls, 135/155). É o relatório.
Fundamento e decido. Decreto a revelia da requerida Brsec Comércio Importação e Exportação Ltda., porquanto devidamente
citada para levantar o depósito ou oferecer contestação, não se manifestou (fls. 119; 131/135). Trata-se de restituição de
valor recolhido a título de laudêmio. Isto posto, julgo procedente ação de consignação em pagamento ajuizada por OFFICE
TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BRSEC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA para declarar
extinta a obrigação e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Fica autorizado o levantamento do valor pela requerida. Oportunamente, caso nada mais seja requerido
pelos litigantes, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, observadas as NSCGJ. Dispensado o registro
(Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de
23.06.2016). P. e Intime-se. - ADV: MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 1005248-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aps Tecnologia S/s Ltda. Me. -
Vistos. 1. Guia(as) de custas devidamente inutilizada(s) no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s), com a advertência de
que a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento
da carta de citação aos autos, sob pena de revelia. Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento
do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero
ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve
fazê-lo por meio da denominação “Petição de Diligência em Novo Endereço” (código 38018). Se pretender a realização de
pesquisas para localização da parte, a denominação correta é “Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte”.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso
do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de
acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação,
etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 1 .419/20 6) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV:
JOSIANE CRISTINA DA COSTA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 512326/SP)
Processo 1006464-48.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Solange de Lima
Soares - Jun Ho Jung - Vistos. Fls. 833- Ante as alegações da parte autora, dando conta de que a perícia fora realizadano dia
18/10/2024, expeça-se mandado de intimação ao IMESC a fim de esclarecer o ocorrido. Cumpra-se com presteza. Solicita-se que
os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas
apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex:
pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do
TJSP. Int. - ADV: LUISA DA COSTA SANTOS (OAB 266287/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP)
Processo 1006969-44.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rvr Transportes Rodoviarios Ltda
Me - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. 1. Ciência julgamento do v. Acórdão (fls. 333 e ss) e retorno dos autos ao
Primeiro Grau de Jurisdição. 2. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 338/9), com fundamento no artigo 922,
do Código de Processo Civil. 3. A ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, conforme comprovante juntado a fl.
392. Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de seu crédito, no prazo
de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda
não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo.
Ressalta-se que a eventual alegação de saldo devedor ou obrigação imposta não adimplida constitui pedido de cumprimento
de sentença, de modo que deverá a parte atender ao determinado no Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. - ADV: NAESSA
BOVA GONÇALVES (OAB 500940/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), MARCO ANTONIO
GONCALVES (OAB 104118/SP)
Processo 1007021-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Analice do Carmo Santos - Vistos. Trata-se
de ação Procedimento Comum Cível-Bancários, ajuizada por Analice do Carmo Santos em face de Banco Bradesco S/A. A parte
autora foi intimada a emendar a petição inicial, para regularizar a procuração acostada aos autos (fls. 22); entretanto, deixou de
atender a determinação de forma satisfatória, mesmo com a concessão de prazos por este Juízo. Assim, o não atendimento à
determinação de emenda, por sua vez, impede o prosseguimento do processo, sendo de rigor a extinção. Neste sentido, esta
E. Corte já decidiu: “Apelação cível. Bancário. Ação revisional de contrato. empréstimo consignado. Indeferimento da inicial.
Recurso do autor. Determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e documentos para
comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Inércia da parte ante às determinações judiciais. Extinção do processo, sem
resolução do mérito. Indicativos de litigância predatória. Decisão atacada em conformidade os Comunicados 02/2017 e 424/2024
da CGJ. Inteligência do art. 139, III, CPC. Regularidade da procuração que é matéria de interesse público. Ausência que implica
falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Extinção acertada. Justiça Gratuita, porém, concedida
à vista dos elementos dos autos. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1168435-08.2023.8.26.0100; Relator (a):
Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro Regional
III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024). “APELAÇÃO - REVISIONAL
- Ação Revisional de contrato - Sentença de extinção - Recurso da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:17
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