Processo ativo
1005261-38.2024.8.26.0405
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Nº Processo: 1005261-38.2024.8.26.0405
Vara: Cível) Juiz de Direito: Luís
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Texto Completo do Processo
Nº 1005261-38.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Granja Km 20
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelante: Ekko Realty Ltda - Apelado:
Wilson Lhoiti Kubo - Apelada: Thaiene Gabriele Regini Ferreira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005261-
38.2024.8.26.0405 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes:
Granja KM 20 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Ekko K Holding Ltda. e Ekko Group Incorporações e Participações
Ltda. Apelados: Wilson Lhoiti Kubo e Thaiene Gabriele Regini Ferreira Foro: Osasco (6ª Vara Cível) Juiz de Direito: Luís
Gustavo Esteves Ferreira Vistos. De proêmio, analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se
que as recorrentes haviam recolhido custas em valor inferior ao devido, razão pela qual foi determinado a complementação
do preparo. Então, as apelantes pleitearam a gratuidade da justiça, pedido esse que se passa a apreciar. Pois bem.
Consoante preconiza o art. 98, caput, do Estatuto Processual vigente: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei (destaca-se). Logo, é notório que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade
às pessoas jurídicas, entendimento este pacificado, inclusive, com a edição da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, a qual dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais (destaca-se). Por outro lado, a referida Corte também
deixou assentado que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício. Neste sentido, no
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1015372/SP, o Relator Ministro Arnaldo Esteves assim se
pronunciou: O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam,
independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial (destaca-se). Corroborando tal julgado
está o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no qual é expressa a necessidade de comprovação de insuficiência de
recursos, in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(destaca-se). Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (in Código de Processo
Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Desta feita, verifica-se que a presunção iuris tantum
que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência
alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso,
indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No caso em apreço, as recorrentes não
comprovaram habilmente a aduzida ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Isso, porque,
em relação às apelantes Ekko K Holding Ltda. e Ekko Group Incorporações e Participações Ltda., elas não juntaram qualquer
documentação que corroborasse a propalada insuficiência de recursos. Ademais, em uma simples consulta no site da Receita
Federal, verifica-se que a situação cadastral de ambas as recorrentes consta como ativa, não havendo notícia de existência
de recuperação judicial ou falência delas. É importante ressaltar que, por se tratar de pessoas jurídicas, a comprovação da
hipossuficiência financeira já deveria ter sido realizada quando do requerimento de gratuidade, uma vez que a presunção de
veracidade da declaração de insuficiência litiga em favor apenas da pessoa natural (artigo 99, § 3º, CPC), a qual é permitida
a apresentação de novos documentos. Já no que diz respeito à apelante Granja KM 20 Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda., compulsando o seu recibo de entrega de escrituração fiscal digital (fls. 689/1095), cujo período de apuração vai de
01/01/2023 a 31/12/2023, é possível notar que, no quarto trimestre do referido período, seu patrimônio líquido estava em
R$ 35.942.171,13, tendo ela declarado reservas de lucros de R$ 4.388.911,57. Depreende-se, portanto, que não há que se
falar em insuficiência de recursos. Pelo contrário, os numerários supramencionados dão conta de que tal recorrente dispõe
de capacidade para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, vale lembrar que não
existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas
pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando
comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo
a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Outrossim, não se pode perder de vista a valorosa lição do
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da gratuidade da justiça: A gratuidade processual é
um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão é nossa, dos juízes. Não podemos reclamar dos
excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo, ampliando a condição de indigência, sob pena de
alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos magistrados, na correta concessão do benefício,
pois a gratuidade, muitas vezes, é um atalho entre a demanda necessária e a lide temerária. (Tribuna da Magistratura. Ano
XXIII, nº 246, abril de 2017). Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal,
ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente
banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento
do preparo recursal, este não comporta deferimento, pelos mesmos motivos da não concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, ante todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, bem como o requerimento subsidiário de
parcelamento, devendo as apelantes, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providenciar a complementação do preparo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com a comprovação do recolhimento devido, tornem os autos conclusos. Int..
São Paulo, 9 de maio de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs:
Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Granja Km 20
Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Construções Ltda. - Apelante: Ekko Realty Ltda - Apelado:
Wilson Lhoiti Kubo - Apelada: Thaiene Gabriele Regini Ferreira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005261-
38.2024.8.26.0405 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelantes:
Granja KM 20 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Ekko K Holding Ltda. e Ekko Group Incorporações e Participações
Ltda. Apelados: Wilson Lhoiti Kubo e Thaiene Gabriele Regini Ferreira Foro: Osasco (6ª Vara Cível) Juiz de Direito: Luís
Gustavo Esteves Ferreira Vistos. De proêmio, analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verificou-se
que as recorrentes haviam recolhido custas em valor inferior ao devido, razão pela qual foi determinado a complementação
do preparo. Então, as apelantes pleitearam a gratuidade da justiça, pedido esse que se passa a apreciar. Pois bem.
Consoante preconiza o art. 98, caput, do Estatuto Processual vigente: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei (destaca-se). Logo, é notório que não há óbice à concessão do benefício da gratuidade
às pessoas jurídicas, entendimento este pacificado, inclusive, com a edição da Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, a qual dispõe que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais (destaca-se). Por outro lado, a referida Corte também
deixou assentado que a mera declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício. Neste sentido, no
julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1015372/SP, o Relator Ministro Arnaldo Esteves assim se
pronunciou: O benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam,
independentemente de terem ou não fins lucrativos. Precedente da Corte Especial (destaca-se). Corroborando tal julgado
está o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no qual é expressa a necessidade de comprovação de insuficiência de
recursos, in verbis: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(destaca-se). Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da
causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado
que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado,
livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (in Código de Processo
Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Desta feita, verifica-se que a presunção iuris tantum
que emerge da declaração firmada, impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência
alegada, isto sem afastar a possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso,
indicarem não ser o pretenso beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No caso em apreço, as recorrentes não
comprovaram habilmente a aduzida ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais. Isso, porque,
em relação às apelantes Ekko K Holding Ltda. e Ekko Group Incorporações e Participações Ltda., elas não juntaram qualquer
documentação que corroborasse a propalada insuficiência de recursos. Ademais, em uma simples consulta no site da Receita
Federal, verifica-se que a situação cadastral de ambas as recorrentes consta como ativa, não havendo notícia de existência
de recuperação judicial ou falência delas. É importante ressaltar que, por se tratar de pessoas jurídicas, a comprovação da
hipossuficiência financeira já deveria ter sido realizada quando do requerimento de gratuidade, uma vez que a presunção de
veracidade da declaração de insuficiência litiga em favor apenas da pessoa natural (artigo 99, § 3º, CPC), a qual é permitida
a apresentação de novos documentos. Já no que diz respeito à apelante Granja KM 20 Empreendimento Imobiliário SPE
Ltda., compulsando o seu recibo de entrega de escrituração fiscal digital (fls. 689/1095), cujo período de apuração vai de
01/01/2023 a 31/12/2023, é possível notar que, no quarto trimestre do referido período, seu patrimônio líquido estava em
R$ 35.942.171,13, tendo ela declarado reservas de lucros de R$ 4.388.911,57. Depreende-se, portanto, que não há que se
falar em insuficiência de recursos. Pelo contrário, os numerários supramencionados dão conta de que tal recorrente dispõe
de capacidade para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Além disso, vale lembrar que não
existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas
pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando
comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo
a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Outrossim, não se pode perder de vista a valorosa lição do
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da gratuidade da justiça: A gratuidade processual é
um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão é nossa, dos juízes. Não podemos reclamar dos
excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo, ampliando a condição de indigência, sob pena de
alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos magistrados, na correta concessão do benefício,
pois a gratuidade, muitas vezes, é um atalho entre a demanda necessária e a lide temerária. (Tribuna da Magistratura. Ano
XXIII, nº 246, abril de 2017). Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal,
ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente
banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento
do preparo recursal, este não comporta deferimento, pelos mesmos motivos da não concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, ante todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, bem como o requerimento subsidiário de
parcelamento, devendo as apelantes, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providenciar a complementação do preparo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com a comprovação do recolhimento devido, tornem os autos conclusos. Int..
São Paulo, 9 de maio de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs:
Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º