Processo ativo
1005280-49.2017.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 1005280-49.2017.8.26.0127
Vara: Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
1005280-49.2017.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a).
BRUNO CORTINA CAMPOPIANO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) requeridos Walter Gasparini de Andrade e Edith de
Andrade, que foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Patricia da Silva Paiva e outros, alegando em
síntese: Que no ano de 2010, os requerentes adquiriram mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda,
cuja cópia segue em a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nexo, UM TERRENO, designado pelo LOTE 84, da QUADRA 20, do loteamento denominado Vila Silviania,
situado no Município de Carapicuíba/SP, medindo 10,50 metros de frente para a Rua Santa Cecília, por 72,60 metros da frente
aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos 10,50; confrontando pelo lado direito com o lote 85, ao lado esquerdo com o
lote 83, totalizando uma área de 763,35 metros quadrados.Após a compra do imóvel, os requerentes, tentaram obter a Escritura
do imóvel, devidamente Registrada no Cartório de Registro de Imóveis, contudo devido à problemas pessoais, não foi possível
providenciar a referida escritura na época. Atualmente, os requerentes tentaram localizar os vendedores e antigos propretários
do imóvel, ora requeridos, para que pudessem providenciar a regularização da Escritura do imóvel, transferindo a propriedade do
imóvel para seus nomes, porém, não obtiveram êxito. Cumpre destacar que no ano de 1995 os requeridos WALTER GASPARINI
DE ANDRADE E EDITH DE ANDRADE, venderam ao imóvel aos requeridos MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA E JOSÉ
ALVES FERREIRA; No ano de 1998, os
requeridos MARIA DE LOURDES E JOSÉ ALVES, venderam o imóvel aos requeridos ARNAUD RODRIGUES FILHO
E FRANCISCA SOARES; 6- Finalmente, no ano de 2010, os requeridos ARNAUD E FRANCISCA, venderam o imóvel aos
requerentes, tudo conforme documentos em anexo. Diante dos fatos, e visando regularizar a situação de sua propriedade, não
restou outra alternativa aos requerentes, senão bater as portas da Justiça para solucionar a questão, uma vez que tentaram por
todas as formas que estavam ao seu alcance solucionar
extrajudicialmente a questão, mas não obtiveram êxito, uma vez que tal procedimento não é possível sem a localização
dos requeridos, o que devido ao lapso temporal, não foi possível.Requer a procedência da ação e a regularização da escritura
e matrícula do imóvel em questão, junto a Circunscrição Imobiliária competente, para constar os requerentes como seus
proprietários. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1005280-49.2017.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a).
BRUNO CORTINA CAMPOPIANO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) requeridos Walter Gasparini de Andrade e Edith de
Andrade, que foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Patricia da Silva Paiva e outros, alegando em
síntese: Que no ano de 2010, os requerentes adquiriram mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda,
cuja cópia segue em a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nexo, UM TERRENO, designado pelo LOTE 84, da QUADRA 20, do loteamento denominado Vila Silviania,
situado no Município de Carapicuíba/SP, medindo 10,50 metros de frente para a Rua Santa Cecília, por 72,60 metros da frente
aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos 10,50; confrontando pelo lado direito com o lote 85, ao lado esquerdo com o
lote 83, totalizando uma área de 763,35 metros quadrados.Após a compra do imóvel, os requerentes, tentaram obter a Escritura
do imóvel, devidamente Registrada no Cartório de Registro de Imóveis, contudo devido à problemas pessoais, não foi possível
providenciar a referida escritura na época. Atualmente, os requerentes tentaram localizar os vendedores e antigos propretários
do imóvel, ora requeridos, para que pudessem providenciar a regularização da Escritura do imóvel, transferindo a propriedade do
imóvel para seus nomes, porém, não obtiveram êxito. Cumpre destacar que no ano de 1995 os requeridos WALTER GASPARINI
DE ANDRADE E EDITH DE ANDRADE, venderam ao imóvel aos requeridos MARIA DE LOURDES ALVES FERREIRA E JOSÉ
ALVES FERREIRA; No ano de 1998, os
requeridos MARIA DE LOURDES E JOSÉ ALVES, venderam o imóvel aos requeridos ARNAUD RODRIGUES FILHO
E FRANCISCA SOARES; 6- Finalmente, no ano de 2010, os requeridos ARNAUD E FRANCISCA, venderam o imóvel aos
requerentes, tudo conforme documentos em anexo. Diante dos fatos, e visando regularizar a situação de sua propriedade, não
restou outra alternativa aos requerentes, senão bater as portas da Justiça para solucionar a questão, uma vez que tentaram por
todas as formas que estavam ao seu alcance solucionar
extrajudicialmente a questão, mas não obtiveram êxito, uma vez que tal procedimento não é possível sem a localização
dos requeridos, o que devido ao lapso temporal, não foi possível.Requer a procedência da ação e a regularização da escritura
e matrícula do imóvel em questão, junto a Circunscrição Imobiliária competente, para constar os requerentes como seus
proprietários. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º