Processo ativo
1005291-52.2024.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1005291-52.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
dos requerentes, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, em decorrência do princípio
da causalidade. Tratando-se a parte ré de beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na
forma do CPC 98, § 3º. Em razão da sucumbência mínima, apenas relacionada ao percentual adotado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixo de condenar os
coautores ao pagamento de honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE certidão de honorários aos advogados que representaram
ambas as partes pelo Convênio DPE-OAB/SP, em percentuais previstos em tabela própria. Anoto que procedi à anotação de
gratuidade judiciária para os autores (alimentandos), nos termos do item 1 do despacho de fl. 19, eis que não constava em
sistema. ADVIRTO que deve a Serventia primar pela integral regularização e constante conferência das anotações cadastrais, a
fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos ou situações injustificadas aos envolvidos no feito. Ciência
ao Ministério Público. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou
para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal
espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado
pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP),
NATALIA DE SOUZA CARDOSO LOPES (OAB 453396/SP), BRUNA LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP), BRUNA
LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP)
Processo 1005291-52.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.A.B.S. - J.P.S. - Ante
o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para, confirmando
a decisão liminar de fls. 53/54, em determinar a busca e apreensão das menores I.S.A.S e V.E.S. Condeno, ainda, a parte ré
i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários
advocatícios em valor equivalente a R$ 5.557,28, considerando a complexidade da matéria, sucessivos descumprimentos de
liminar e valor sugerido pela Tabela da OAB-SP para a matéria (item 6.16), na forma do CPC 85, §§ 2º e 8º e 8º-A. Desde já
advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da
presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e
não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para
interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da
condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB 8267/TO),
ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB 8779/TO)
Processo 1006181-25.2023.8.26.0024 (apensado ao processo 0001791-29.2023.8.26.0024) - Tutela c/c Destituição do Poder
Familiar - Tutela de Urgência - J.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial para: 1) DESTITUIR do poder familiar Karen A.P.B. em relação aos menores L. H.P., J. K.P.A. e K. H.P.A.,
bem como o Sr. J. A. em relação ao menor J. K.P.A. EXPEÇA-SE mandado de averbação referente à perda do poder familiar
ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Sem custas ou honorários sucumbenciais, tendo em vista a
inexistência de oposição real às pretensões inaugurais, tratando-se de jurisdição menorista (Lei nº 11.608/03). Se for o caso,
EXPEÇA-SE certidão para remuneração do defensor dativo, conforme tabela do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO NOGUEIRA (OAB 44115/SP), JOSE RICARDO NOGUEIRA (OAB
44115/SP)
Processo 1006987-26.2024.8.26.0024 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Welton Pessoa de Macedo
- Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, ausente direito líquido e certo da parte impetrante
DENEGO A SEGURANÇA pretendida nestes autos. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com cópia desta sentença. Sem
condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e
n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Custas pelo impetrante, com as ressalvas da gratuidade. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1007707-90.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Aline Cezar Ochiuto - Ante a audiência conciliatória designada acima, para o dia 25/03/2025 às 13:00 horas, de forma virtual,
no CEJUSC, promovo a intimação do autor, na pessoa da procurador constituído nos autos, pelo DJE. A presença pessoal de
ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). Considerando
a Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração do conciliador
ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, cujo valor é de R$-78,82- (setenta e oito reais e
oitenta e dois centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração
I (patamar básico), de acordo com o valor da causa, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/
mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião da audiência. - ADV: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB
341246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0003404-50.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1004384-48.2022.8.26.0024) (processo principal 1004384-
48.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lilian de Fatima Nascimento - Adilson da
Silva Santos - Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso do apresentado na impugnação, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência de fato impeditivo ao seu implemento,a na forma do art. 525, III,
do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do executado/excipiente, os quais fixo em 10% do valor
exequendo. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para
simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso,
o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art.
4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE RUANI SHIBUYA (OAB 478002/SP), MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA (OAB 437137/SP),
LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), ANTONIO CARLOS GALLI (OAB 116830/SP)
Processo 0009570-50.2014.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - TRANSPORTADORA E LOCADORA J R LTDA - ME - Atente o peticionário para a complementação de diligência
necessária para a expedição de mandado, no valor referente 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência, uma vez que, o valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos requerentes, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º, em decorrência do princípio
da causalidade. Tratando-se a parte ré de beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na
forma do CPC 98, § 3º. Em razão da sucumbência mínima, apenas relacionada ao percentual adotado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixo de condenar os
coautores ao pagamento de honorários sucumbenciais. EXPEÇA-SE certidão de honorários aos advogados que representaram
ambas as partes pelo Convênio DPE-OAB/SP, em percentuais previstos em tabela própria. Anoto que procedi à anotação de
gratuidade judiciária para os autores (alimentandos), nos termos do item 1 do despacho de fl. 19, eis que não constava em
sistema. ADVIRTO que deve a Serventia primar pela integral regularização e constante conferência das anotações cadastrais, a
fim de contribuir para o bom andamento processual e evitar prejuízos ou situações injustificadas aos envolvidos no feito. Ciência
ao Ministério Público. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou
para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal
espécie recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado
pela via recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP),
NATALIA DE SOUZA CARDOSO LOPES (OAB 453396/SP), BRUNA LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP), BRUNA
LARISSA DA SILVA CORREIA (OAB 425117/SP)
Processo 1005291-52.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.A.B.S. - J.P.S. - Ante
o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para, confirmando
a decisão liminar de fls. 53/54, em determinar a busca e apreensão das menores I.S.A.S e V.E.S. Condeno, ainda, a parte ré
i) ao ressarcimento das custas e despesas suportadas pela parte autora até este momento, e ii) ao pagamento de honorários
advocatícios em valor equivalente a R$ 5.557,28, considerando a complexidade da matéria, sucessivos descumprimentos de
liminar e valor sugerido pela Tabela da OAB-SP para a matéria (item 6.16), na forma do CPC 85, §§ 2º e 8º e 8º-A. Desde já
advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da
presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie recursal (integrativo e
não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial deve ser manifestado pela via recursal própria. Para
interposição de eventual recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da
condenação ou da causa, na forma do disposto no art. 4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o
máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB 8267/TO),
ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB 8779/TO)
Processo 1006181-25.2023.8.26.0024 (apensado ao processo 0001791-29.2023.8.26.0024) - Tutela c/c Destituição do Poder
Familiar - Tutela de Urgência - J.A. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial para: 1) DESTITUIR do poder familiar Karen A.P.B. em relação aos menores L. H.P., J. K.P.A. e K. H.P.A.,
bem como o Sr. J. A. em relação ao menor J. K.P.A. EXPEÇA-SE mandado de averbação referente à perda do poder familiar
ao competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Sem custas ou honorários sucumbenciais, tendo em vista a
inexistência de oposição real às pretensões inaugurais, tratando-se de jurisdição menorista (Lei nº 11.608/03). Se for o caso,
EXPEÇA-SE certidão para remuneração do defensor dativo, conforme tabela do convênio DPE/OAB. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO NOGUEIRA (OAB 44115/SP), JOSE RICARDO NOGUEIRA (OAB
44115/SP)
Processo 1006987-26.2024.8.26.0024 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Welton Pessoa de Macedo
- Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, ausente direito líquido e certo da parte impetrante
DENEGO A SEGURANÇA pretendida nestes autos. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com cópia desta sentença. Sem
condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e
n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Custas pelo impetrante, com as ressalvas da gratuidade. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VLADIMIR DE MATTOS (OAB 142849/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1007707-90.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Aline Cezar Ochiuto - Ante a audiência conciliatória designada acima, para o dia 25/03/2025 às 13:00 horas, de forma virtual,
no CEJUSC, promovo a intimação do autor, na pessoa da procurador constituído nos autos, pelo DJE. A presença pessoal de
ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). Considerando
a Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração do conciliador
ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, cujo valor é de R$-78,82- (setenta e oito reais e
oitenta e dois centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração
I (patamar básico), de acordo com o valor da causa, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/
mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião da audiência. - ADV: EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB
341246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2025
Processo 0003404-50.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1004384-48.2022.8.26.0024) (processo principal 1004384-
48.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lilian de Fatima Nascimento - Adilson da
Silva Santos - Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso do apresentado na impugnação, ACOLHO a impugnação
ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência de fato impeditivo ao seu implemento,a na forma do art. 525, III,
do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do executado/excipiente, os quais fixo em 10% do valor
exequendo. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para
simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa. Para interposição de eventual recurso,
o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no art.
4º, II e § 2º da Lei Estadual 11.608/03, observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (art. 4º, § 1º). Publique-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE RUANI SHIBUYA (OAB 478002/SP), MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA (OAB 437137/SP),
LAURO SHIBUYA (OAB 68167/SP), ANTONIO CARLOS GALLI (OAB 116830/SP)
Processo 0009570-50.2014.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - TRANSPORTADORA E LOCADORA J R LTDA - ME - Atente o peticionário para a complementação de diligência
necessária para a expedição de mandado, no valor referente 03 UFESPs = R$ 111,06 por diligência, uma vez que, o valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º