Processo ativo
1005318-27.2024.8.26.0156
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Identificação
Nº Processo: 1005318-27.2024.8.26.0156
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005318-27.2024.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Flavia Fonseca - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-
Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 163 DO SUP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU
EXPRESSAMENTE SER A GDPI VERBA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL, NÃO SUJEITA A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O TEMA Nº 163. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB:
307573/SP) - Sala 2100
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Flavia Fonseca - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-
Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 163 DO SUP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. REMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU
EXPRESSAMENTE SER A GDPI VERBA TRANSITÓRIA E NÃO INCORPORÁVEL, NÃO SUJEITA A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O TEMA Nº 163. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB:
307573/SP) - Sala 2100