Processo ativo
1005338-16.2024.8.26.0577
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Identificação
Nº Processo: 1005338-16.2024.8.26.0577
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005338-16.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente:
Dulcinea Borges Ribeiro - Recorrida: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Em cumprimento à determinação
da Suprema Corte, procedo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto a fls. 327/338. Tendo em
vista a decisão proferida pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1.089, que fixou a tese “é infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações
ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de
incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Leonardo Henrique
Aleiksciviez Michelotti Barboza (OAB: 178038/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Sala 2100
Dulcinea Borges Ribeiro - Recorrida: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Vistos. Em cumprimento à determinação
da Suprema Corte, procedo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto a fls. 327/338. Tendo em
vista a decisão proferida pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1.089, que fixou a tese “é infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações
ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de
incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Leonardo Henrique
Aleiksciviez Michelotti Barboza (OAB: 178038/SP) - Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Sala 2100