Processo ativo
1005386-87.2021.8.26.0024
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Identificação
Nº Processo: 1005386-87.2021.8.26.0024
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ministério Público. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para
simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie
recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ve ser manifestado pela via
recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADAO CARLOS DA SILVA (OAB 147322/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA
PALOMARES (OAB 351578/SP), FERNANDA ROQUE MACHADO (OAB 506295/SP)
Processo 1005386-87.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de
Oliveira Silva - Vistos. Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, em 5 dias. No silêncio, será presumida
a ausência de interesse para prosseguimento do feito, com extinção do processo na forma do CPC 485, VI. Passados os 5 dias
da intimação, tornem conclusos, com ou sem manifestação. Int. - ADV: JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP)
Processo 1005466-46.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gislaine Cristina Pereira Comércio Me
- Vistos. Em continuidade ao andamento do feito, considerando os novos endereços fornecidos pelo sistema SISBAJUD, intime-
se a parte autora para proceder ao recolhimento da taxa postal ou das despesas relativas ao oficial de justiça, conforme o caso.
No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um
ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1005479-45.2024.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Dante - José Carlos
Dante - - Maria Ivone Dante - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), HOMOLOGO, por sentença, o
plano de partilha apresentado às fls. 17/21, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo às pessoas nele
contempladas os respectivos quinhões relativos aos direitos sobre o bem descrito, nos termos dos artigos 659 e seguintes do
CPC e 2.015 do CC, salvo eventuais erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, observado
o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE o formal de partilha. Sem intimação da Fazenda Pública Estadual na forma
do CPC 662, § 2º, e tendo em vista que já foram realizados e homologados os procedimentos de declaração e homologada a
isenção pela Fazenda Estadual. Cumpridas as determinações e formalidades legais, providencie-se o arquivamento definitivo
dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP), LYCIO
ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP), RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), RHAONY GARCIA MACIEL
(OAB 360444/SP), RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP)
Processo 1005569-53.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Amélia dos Santos - Engenharia Ramos Júnior Ltda. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I),
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: 1) Declarar resolvido o contrato entabulado entre as
partes, e 2) condenar a ré a restituir à parte autora o equivalente a 20% do montante total por esta pago, com correção pelos
mesmos índices estabelecidos em contrato para o preço do imóvel (IGP-M) e juros de mora a partir da citação, com dedução
da fruição pelo imóvel, em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, da data da posse precária da parte autora,
considerada esta na data de registro do instrumento contratual perante o CRI de Andradina ou outro documento idôneo que
indique disponibilização inequívoca do imóvel à parte autora, até a data da decisão de fls. 51/52, que suspendeu os efeitos do
contrato. Ausente tal registro, não será devida qualquer taxa de fruição, tudo a ser apurado em liquidação. A devolução ocorrerá
em parcela única, em 180 dias, a partir do trânsito em julgado. - ADV: LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/
SP), TAMISA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21464/MS)
Processo 1005587-11.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo Sicredi Alta Noroeste Sp - Danilo Silva Santana - Vistos. Diante do
decurso de prazo sem oferecimento de impugnação pelo devedor, intimado na pessoa do procurador, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se
que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JAMIL FADEL
KASSAB (OAB 215342/SP), ADELINO FONZAR NETO (OAB 251911/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
CARLA ALMEIDA FRANÇA (OAB 327421/SP), THIAGO FELIX ROSA (OAB 414960/SP)
Processo 1005598-06.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Pereira - ANDDAP
- Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente
a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas, a título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, devendo
a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida operação e ii) CONDENAR ANDDAP - Associação Nacional de
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de
sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores eb) a pagar à
parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 386015/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1006217-33.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Marques
Pereira - Aspecir União Seguradora - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação
entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR as requeridas, de forma solidária a) a reembolsar, de
forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário eb) a pagar à parte autora
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária da repetição de indébito se
dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no
mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com
dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que
entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem
ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova
legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno,
ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do
art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente
a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento
do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas
não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. INTIME-SE a corré União Seguradora S/A - Vida e Previdência para
comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários do conciliador, nos termos da certidão de fl. 267, sob pena de
adoção das consequências legais. INFORME-SE o CEJUSC sobre a determinação. Publique-se. Intimem-se. Andradina, 28 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/
SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FREDERICO
SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 133648/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ministério Público. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para
simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa, tendo em vista o caráter de tal espécie
recursal (integrativo e não substitutivo). Eventual inconformismo com o conteúdo do ato judicial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ve ser manifestado pela via
recursal própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADAO CARLOS DA SILVA (OAB 147322/SP), JOÃO FLÁVIO LIMA
PALOMARES (OAB 351578/SP), FERNANDA ROQUE MACHADO (OAB 506295/SP)
Processo 1005386-87.2021.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida de
Oliveira Silva - Vistos. Fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, em 5 dias. No silêncio, será presumida
a ausência de interesse para prosseguimento do feito, com extinção do processo na forma do CPC 485, VI. Passados os 5 dias
da intimação, tornem conclusos, com ou sem manifestação. Int. - ADV: JOÃO VITOR LOPES MARIANO (OAB 405965/SP)
Processo 1005466-46.2024.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gislaine Cristina Pereira Comércio Me
- Vistos. Em continuidade ao andamento do feito, considerando os novos endereços fornecidos pelo sistema SISBAJUD, intime-
se a parte autora para proceder ao recolhimento da taxa postal ou das despesas relativas ao oficial de justiça, conforme o caso.
No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se que o feito ficará suspenso por um
ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1005479-45.2024.8.26.0024 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco de Assis Dante - José Carlos
Dante - - Maria Ivone Dante - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), HOMOLOGO, por sentença, o
plano de partilha apresentado às fls. 17/21, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo às pessoas nele
contempladas os respectivos quinhões relativos aos direitos sobre o bem descrito, nos termos dos artigos 659 e seguintes do
CPC e 2.015 do CC, salvo eventuais erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, observado
o recolhimento das custas pertinentes, EXPEÇA-SE o formal de partilha. Sem intimação da Fazenda Pública Estadual na forma
do CPC 662, § 2º, e tendo em vista que já foram realizados e homologados os procedimentos de declaração e homologada a
isenção pela Fazenda Estadual. Cumpridas as determinações e formalidades legais, providencie-se o arquivamento definitivo
dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP), LYCIO
ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP), RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), RHAONY GARCIA MACIEL
(OAB 360444/SP), RHAONY GARCIA MACIEL (OAB 360444/SP), LYCIO ABIEZER MENEZES PAULINO (OAB 259202/SP)
Processo 1005569-53.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Maria Amélia dos Santos - Engenharia Ramos Júnior Ltda. - Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I),
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para: 1) Declarar resolvido o contrato entabulado entre as
partes, e 2) condenar a ré a restituir à parte autora o equivalente a 20% do montante total por esta pago, com correção pelos
mesmos índices estabelecidos em contrato para o preço do imóvel (IGP-M) e juros de mora a partir da citação, com dedução
da fruição pelo imóvel, em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, da data da posse precária da parte autora,
considerada esta na data de registro do instrumento contratual perante o CRI de Andradina ou outro documento idôneo que
indique disponibilização inequívoca do imóvel à parte autora, até a data da decisão de fls. 51/52, que suspendeu os efeitos do
contrato. Ausente tal registro, não será devida qualquer taxa de fruição, tudo a ser apurado em liquidação. A devolução ocorrerá
em parcela única, em 180 dias, a partir do trânsito em julgado. - ADV: LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB 513226/
SP), TAMISA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 21464/MS)
Processo 1005587-11.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo Sicredi Alta Noroeste Sp - Danilo Silva Santana - Vistos. Diante do
decurso de prazo sem oferecimento de impugnação pelo devedor, intimado na pessoa do procurador, diga a parte autora em
prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, em se tratando de execução/cumprimento de sentença, arquive-se, anotando-se
que o feito ficará suspenso por um ano e, após, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JAMIL FADEL
KASSAB (OAB 215342/SP), ADELINO FONZAR NETO (OAB 251911/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
CARLA ALMEIDA FRANÇA (OAB 327421/SP), THIAGO FELIX ROSA (OAB 414960/SP)
Processo 1005598-06.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Pereira - ANDDAP
- Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente
a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas, a título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, devendo
a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida operação e ii) CONDENAR ANDDAP - Associação Nacional de
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas a) a reembolsar à parte autora os valores descontados indevidamente de
sua conta, de forma dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021 e simples em relação aos anteriores eb) a pagar à
parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA
(OAB 386015/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
Processo 1006217-33.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita Marques
Pereira - Aspecir União Seguradora - - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) DECLARAR inexistente a contratação
entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas e ii) CONDENAR as requeridas, de forma solidária a) a reembolsar, de
forma dobrada, à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário eb) a pagar à parte autora
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária da repetição de indébito se
dará pela Tabela Prática do TJSP (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no
mesmo termo (cada desconto indevido). A partir 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com
dedução da referida correção, na forma da Lei 14.905/2024 que deu nova redação aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, norma que
entrou em vigor em 30/08/2024, conforme art. 8, § 1º, da LC 95/98. Os valores da condenação relativa aos danos morais devem
ser corrigidos e sofrer juros de mora desde a data deste arbitramento (conforme súmula 362 do STJ), de acordo com a nova
legislação (correção pelo IPCA e juros pela SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno,
ainda, a parte ré i) ao pagamento das custas iniciais, pois a parte autora foi beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do
art. 1.098, § 5º, das NSCGJ e da Lei Estadual 11.608/2003 e ii) ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente
a 15% sobre o total da condenação, na forma do CPC 85, § 2º. Caso não haja recolhimento das custas até o arquivamento
do feito, haverá inscrição em dívida ativa. Sem condenação da parte autora nos encargos da sucumbência, porque apenas
não se acolheu o valor sugerido para os danos morais. INTIME-SE a corré União Seguradora S/A - Vida e Previdência para
comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários do conciliador, nos termos da certidão de fl. 267, sob pena de
adoção das consequências legais. INFORME-SE o CEJUSC sobre a determinação. Publique-se. Intimem-se. Andradina, 28 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/
SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FREDERICO
SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB 133648/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º