Processo ativo
1005419-93.2022.8.26.0266
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Identificação
Nº Processo: 1005419-93.2022.8.26.0266
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 332936/SP)
Processo 1005419-93.2022.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miralva Santos Fernandes - Rodrigo Araújo de
Azevedo e outro - MARCOS ANTONIO VIEIRA - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL
MENDONÇA (OAB 402323/SP), ALINE CRISTINA CATARINO PALKOVITS (OAB 332936/SP), RAIMUNDO NONATO PEREIRA
DOS REIS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 189060/SP)
Processo 1005422-77.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bruno Crcek
Riberto - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - VISTOS. Fls. 492: DEFIRO o prazo de 05 dias para integral cumprimento
do quanto determinado. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem cls. I-se. - ADV: ALVARO AYRES PEREIRA JUNIOR
(OAB 209662/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1005765-73.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
- Condomínio Eucaliptos - Arledimar Gomes Borges - VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB
235739/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1007579-23.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - I.P.C. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela
ajuizada por ISABELE PEREIRA CAITANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente
qualificadas, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a parte autora
perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em
10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do
tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas
verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o
estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida ao demandante.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 08 de
maio de 2025. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1500294-48.2025.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CARLOS ANTONIO BISPO
DOS SANTOS JUNIOR - VISTOS PARA DECISÃO. I) Fls. 3/4: A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco
carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art.
395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito
(art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o
qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição
Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT,
Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Desta forma,
por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/2. I.a) Proceda-se à respectiva evolução de classe, corrigindo
o assunto, caso necessário, nos termos da denúncia. II) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de
ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido. III) Cite-se o(a)
acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no
art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) réu(ré) se possui Defensor. Havendo necessidade, promova-se o
cadastro da Defensoria Pública para atuação em defesa do(a) réu(ré), abrindo-se-lhe vista apresentação da resposta escrita
(art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. IV) Com a resposta, voltem conclusos para as
providências previstas no art. 397 e segs do CPP. V) Na hipótese de terem sido apreendidas armas de fogo (Lei n. 10.826/03),
quando da citação e intimação do acusado para audiência de sursis processual, i-se-o, igualmente, para manifestar, em 10 dias,
eventual interesse na restituição da arma, hipótese em que deverá comprovar o r. registro e formalizar o pedido por intermédio
de advogado. Eventual omissão será interpretada como desinteresse. VI) Ainda no caso de terem sido apreendidas armas de
fogo, sem prejuízo do acima deliberado, i-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico, eventuais interessados para que, em 10 dias,
requeiram sua restituição (art.1º do Provimento CSM n. 1924/2011). VII) Decorrido o prazo sem manifestação de interessados
e juntado o laudo pericial respectivo aos autos, intime-se o Ministério Público e o Defensor, constituído ou nomeado, para que,
em 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos acerca de eventual interesse na conservação da(s) arma(s) até a decisão final do
processo. No silêncio e/ou havendo desinteresse, comunique-se a respeito ao Juízo responsável pela conservação das armas,
a fim de que as medidas necessárias a sua destruição sejam tomadas. VIII) Cobre-se o envio dos laudos faltantes. IX) Por
força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução
nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua
intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em
formato telepresencial ou híbrido. Int. e ciência ao MP. - ADV: RILTON SERGIO ZIMERMAN CORREA (OAB 328028/SP)
Processo 1500351-03.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.A.J. - A.A.S. - VISTOS... Ao
Ministério Público. - ADV: CASSIANO CARRALERO GARCIA (OAB 515157/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB
460640/SP), GUSTAVO RICARTE PESTANA (OAB 391291/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2025
Processo 0000734-55.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000196-91.2024.8.26.0266) (processo principal 1000196-
91.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Tacarê Comércio Importação e Exportação de Pescados
Ltda - - Nivaldo Lopes Junior EPP - VISTOS... I) DEFIRO a citação da parte por edital. II) Deverá a parte autora apresentar minuta
do edital, no prazo de 10 dias; após, se em termos, providencie a publicação. Saliento que a minuta deverá ser encaminhada
através do email itanhaem1@tjsp.jus.br, em formato word e sem restrição de salvamento. III) Publicado o edital e decorrido
o prazo, promova-se o cadastro da Defensoria Pública para atuação como curador especial da parte citada editaliciamente,
vindo então os autos conclusos. IV) Acaso decorrido o prazo assinalado no item II (providenciar minuta), i-se a parte autora
pessoalmente para promover o andamento da ação, em 05 dias, sob pena de extinção. I-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME
DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP), EDUARDO DE PADUA
BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP), LAÍS LOPES RIBEIRO (OAB 490077/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 332936/SP)
Processo 1005419-93.2022.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Miralva Santos Fernandes - Rodrigo Araújo de
Azevedo e outro - MARCOS ANTONIO VIEIRA - VISTOS... Vista ao Ministério Público. I-se. - ADV: CHARLES PIMENTEL
MENDONÇA (OAB 402323/SP), ALINE CRISTINA CATARINO PALKOVITS (OAB 332936/SP), RAIMUNDO NONATO PEREIRA
DOS REIS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 189060/SP)
Processo 1005422-77.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bruno Crcek
Riberto - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - VISTOS. Fls. 492: DEFIRO o prazo de 05 dias para integral cumprimento
do quanto determinado. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem cls. I-se. - ADV: ALVARO AYRES PEREIRA JUNIOR
(OAB 209662/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1005765-73.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores
- Condomínio Eucaliptos - Arledimar Gomes Borges - VISTOS... Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento no
prazo de 10 dias; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. I-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB
235739/SP), ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1007579-23.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - I.P.C. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela
ajuizada por ISABELE PEREIRA CAITANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes devidamente
qualificadas, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, a parte autora
perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em
10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do
tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas
verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o
estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida ao demandante.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Comarca de Itanhaém, 08 de
maio de 2025. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1500294-48.2025.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - CARLOS ANTONIO BISPO
DOS SANTOS JUNIOR - VISTOS PARA DECISÃO. I) Fls. 3/4: A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco
carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art.
395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito
(art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o
qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição
Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT,
Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005, p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Desta forma,
por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia de fls. 1/2. I.a) Proceda-se à respectiva evolução de classe, corrigindo
o assunto, caso necessário, nos termos da denúncia. II) Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD e, na hipótese de
ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s), diligencie-se neste sentido. III) Cite-se o(a)
acusado(a) para responder, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no
art. 396-A do CPP. O Oficial de Justiça deverá indagar ao(à) réu(ré) se possui Defensor. Havendo necessidade, promova-se o
cadastro da Defensoria Pública para atuação em defesa do(a) réu(ré), abrindo-se-lhe vista apresentação da resposta escrita
(art. 396-A do CPP). O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo. IV) Com a resposta, voltem conclusos para as
providências previstas no art. 397 e segs do CPP. V) Na hipótese de terem sido apreendidas armas de fogo (Lei n. 10.826/03),
quando da citação e intimação do acusado para audiência de sursis processual, i-se-o, igualmente, para manifestar, em 10 dias,
eventual interesse na restituição da arma, hipótese em que deverá comprovar o r. registro e formalizar o pedido por intermédio
de advogado. Eventual omissão será interpretada como desinteresse. VI) Ainda no caso de terem sido apreendidas armas de
fogo, sem prejuízo do acima deliberado, i-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico, eventuais interessados para que, em 10 dias,
requeiram sua restituição (art.1º do Provimento CSM n. 1924/2011). VII) Decorrido o prazo sem manifestação de interessados
e juntado o laudo pericial respectivo aos autos, intime-se o Ministério Público e o Defensor, constituído ou nomeado, para que,
em 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos acerca de eventual interesse na conservação da(s) arma(s) até a decisão final do
processo. No silêncio e/ou havendo desinteresse, comunique-se a respeito ao Juízo responsável pela conservação das armas,
a fim de que as medidas necessárias a sua destruição sejam tomadas. VIII) Cobre-se o envio dos laudos faltantes. IX) Por
força da Resolução n. 481, de 22.11.2022, do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova roupagem ao art. 3º da Resolução
nº 354, de 19/11/2020, não havendo manifestação das partes, devidamente fundamentada, no prazo de 05 dias a contar de sua
intimação a respeito da presente deliberação, presumir-se-á seu consentimento com a realização de eventuais audiências em
formato telepresencial ou híbrido. Int. e ciência ao MP. - ADV: RILTON SERGIO ZIMERMAN CORREA (OAB 328028/SP)
Processo 1500351-03.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - M.A.J. - A.A.S. - VISTOS... Ao
Ministério Público. - ADV: CASSIANO CARRALERO GARCIA (OAB 515157/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB
460640/SP), GUSTAVO RICARTE PESTANA (OAB 391291/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2025
Processo 0000734-55.2025.8.26.0266 (apensado ao processo 1000196-91.2024.8.26.0266) (processo principal 1000196-
91.2024.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Tacarê Comércio Importação e Exportação de Pescados
Ltda - - Nivaldo Lopes Junior EPP - VISTOS... I) DEFIRO a citação da parte por edital. II) Deverá a parte autora apresentar minuta
do edital, no prazo de 10 dias; após, se em termos, providencie a publicação. Saliento que a minuta deverá ser encaminhada
através do email itanhaem1@tjsp.jus.br, em formato word e sem restrição de salvamento. III) Publicado o edital e decorrido
o prazo, promova-se o cadastro da Defensoria Pública para atuação como curador especial da parte citada editaliciamente,
vindo então os autos conclusos. IV) Acaso decorrido o prazo assinalado no item II (providenciar minuta), i-se a parte autora
pessoalmente para promover o andamento da ação, em 05 dias, sob pena de extinção. I-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME
DA COSTA BARBOSA (OAB 429703/SP), EDUARDO DE PADUA BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP), EDUARDO DE PADUA
BARBOSA FILHO (OAB 432310/SP), LAÍS LOPES RIBEIRO (OAB 490077/SP), GUILHERME DA COSTA BARBOSA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º