Processo ativo
1005426-66.2021.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1005426-66.2021.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005426-66.2021.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Gilson de Souza
Oliveira - Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos
adicionais: (a) demonst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão
recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos
que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese
para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os
adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs:
Desiree Caroline Troiano (OAB: 296411/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB:
253571/SP) - Daniel Reghini Nunes (OAB: 434217/SP) - Sala 2100
Oliveira - Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema
800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada
nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos
adicionais: (a) demonst ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão
recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos
que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese
para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os
adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs:
Desiree Caroline Troiano (OAB: 296411/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB:
253571/SP) - Daniel Reghini Nunes (OAB: 434217/SP) - Sala 2100